Acórdão Nº 08001434020188205159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001434020188205159
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800143-40.2018.8.20.5159
Polo ativo
WASHINGTON CARLOS DE OLIVEIRA SALES e outros
Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES
Polo passivo
TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, JAILTON MAGALHAES DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO 0800143-40.2018.8.20.5159

RECORRENTE: WASHINGTON CARLOS DE OLIVEIRA SALES, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME;

RECORRIDO: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME; WASHINGTON CARLOS DE OLIVEIRA SALES

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PASSAGEIRO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM A PASSAGEM AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Tratam-se de recurso interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a agência de viagem ao ressarcimento do valor de R$ 1.368,15 (mil trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos e a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, a parte ré sustenta a ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano material e de dano moral, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos. Por seu turno a parte autora requer a reforma da sentença com o intuito de estender a condenação à companhia aérea.

2. Contrarrazões apresentadas.

3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

4. Versando a lide acerca de desistência de contrato de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.

5. A intermediadora de venda dos bilhetes aéreos, bem como a empresa de aviação, que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, em conformidade com o artigo 18 do CDC, que impôs a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, respondendo solidariamente aqueles que causarem danos aos consumidores. Ademais, o art. 7º, parágrafo único do CDC, assenta: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

5. Não subsiste a tese de exclusão de responsabilidade da agência de viagens pelos prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que confiou a intermediação da compra da passagem aérea ou do pacote de viagem à agência de turismo, bem como participou diretamente da relação de consumo, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, inclusive quanto ao reembolso do bilhete aéreo, cujo cancelamento restou requerido pelo consumidor.

6. Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa.

7. A omissão da agência de viagem quanto ao pedido de reembolso do valor do bilhete aéreo à companhia de aviação, decorrente de requerimento de cancelamento da passagem pelo consumidor não tem o condão de impedir a restituição da referida quantia, haja vista que o consumidor não pode suportar o ônus advindo da falha na prestação do serviço, sendo direito do passageiro receber o reembolso do valor despendido e não utilizado, no prazo de 07 dias, a contar da solicitação do cancelamento, conforme prevê o art. 29, da Resolução nº 400/2016, da ANAC.

8. Não sendo o...

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