Acórdão Nº 08001476220208205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001476220208205109
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800147-62.2020.8.20.5109
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DE FATIMA DANTAS
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800147-62.2020.8.20.5109

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ACARI

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN

RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DANTAS

ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSIDERAR O DESCONTO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento das razões recursais.

Natal/RN, 19 de outubro de 2021.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

I - RELATÓRIO:

Maria de Fátima Dantas ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo que foi aposentada no cargo de Auxiliar de Infraestrutura, sendo que a abertura do processo administrativo de sua aposentadoria teve início em 05.08.2015, mas apenas foi concedido o benefício em 01.10.2016.

Afirma que laborou durante esse período, mesmo existindo requerimento para sua aposentadoria.

Menciona que a negligência por parte do poder público em não pagar a contraprestação devida causou-lhe dano pecuniário, necessitando de reparação.

Pugna pela indenização em face do retardo da administração na apreciação do seu requerimento de aposentadoria, desde a data do requerimento até a data da efetiva aposentação.

Juntou documentos ao id.

A demandada apresentou contestação, argumentando que a parte requerente não demonstrou de forma inequívoca o prejuízo alegado em sua inicial. Aduz que não houve conduta ilícita por parte do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que, o tempo entre o requerimento e o deferimento da aposentadoria não tem o condão de caracterizar dano ilícito.

Acrescentou que os atos estatais devem se submeter ao princípio do devido processo legal, não havendo demora na tramitação do processo administrativo para aposentação da parte autora, tendo em vista que sempre foi dado andamento ao mesmo, inexistindo, pois, omissão estatal.

A parte demandante não apresentou impugnação à contestação.

Consta nos autos parecer Ministerial, no qual seu Representante afirma não ter interesse de atuar no presente feito.

As partes não pediram a produção de outras provas.

É o relatório. Fundamento. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art.330, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide.

Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.

Quanto ao valor da causa, verifico que o autor fixou-a nos termos do previsto no artigo 292, do CPC.

Como não há mais questão preliminar a ser decidida, bem como inexiste prejudicial de mérito a ser analisada, passo à análise do mérito da demanda.

A presente querela consiste em saber se o interstício temporal entre o início do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria até a concessão definitiva, caracteriza hipótese de conduta omissiva ilícita da administração, a ser reparada pelo ente estatal a título de indenização.

Nota-se que a parte autora encontra-se devidamente aposentada desde 01.10.2016, conforme Diário Oficial acostado aos autos. Igualmente, consta do caderno processual documento comprovando o dia de 05.08.2015, como a data de protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria.

É certo que entre as partes não há controvérsia quanto às datas de requisição e concessão da aposentadoria da autora, apenas divergem no que concerne às consequências do retardo nessa concessão, mais precisamente, se tal período configura ou não dano a ser reparado. A parte promovente afirma que, mesmo após ser pleiteada a concessão da aposentadoria, ainda assim, continuou a exercer seu labor de forma normal, sem, no entanto, receber resposta sobre seu requerimento de aposentadoria ou qualquer contraprestação pecuniária a mais.

Nesse ponto, também não há, qualquer controvérsia entre os litigantes, tendo aparte demandada informado expressamente em sua contestação que a parte demandante realmente permaneceu no exercício do cargo, recebendo seus rendimentos normalmente. Entende este Juízo que a Administração Pública deve vincular-se em seu mister aos princípios enumerados no art. 37 da CF/88, mais especificamente o da eficiência. Nas palavras do doutrinador Marcelo Alexandrino, in verbis:

Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmenteinte graocontroledelegalidadeoulegitimidade, e não de mérito administrativo. Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2011. p. 200).

Neste viés, tratando-se de servidor público Estadual, é interessante a transcrição do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, norma que dispõe sobre os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis:

Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.

Em análise da norma Estadual acima transcrita, nota-se que existe um prazo determinado para a conclusão dos processos administrativos (sessenta dias), pois, caso contrário, estaria o cidadão ao alvedrio do ente público.

Sendo assim, percebe-se que a Administração Pública não agiu de forma eficiente, pois restou devidamente comprovado o lapso de mais de nove meses para concluir o processo administrativo com a concessão da aposentadoria, período este desproporcional para que o poder público apresentasse o resultado do pleito realizado.

Ademais, não foi mencionado nos autos nenhum motivo plausível que pudesse justificar o retardo do Estado do Rio Grande do Norte em conceder o requerimento de aposentadoria.

Outrossim, analisando se houve ou não dano sofrido pela parte em decorrência da omissão do Estado, entendo que este restou demonstrado. Não é razoável que a parte autora permaneça trabalhando pelo período de mais de nove meses, mesmo após ter requerido sua aposentadoria.

Desta maneira, entendo que se encontram devidamente satisfeitos os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, conduta (omissão), nexo de causalidade e dano, devendo a demandante ser reparada pela conduta ilícita estatal.

Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.ARTIGO255RISTJ.NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, de corrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.3. Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008;REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS,julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008;REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei 1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao servidor público, em razão da complexidade que envolve o ato de concessão de aposentadoria .(...) 5. Outrossim, é cediço na Corte...

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