Acórdão Nº 08001499120238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08001499120238209000
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800149-91.2023.8.20.9000
Polo ativo
JACKSON FRANSUEIDY DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO
Polo passivo
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800149-91.2023.8.20.9000

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800505-59.2023.8.20.5129

AGRAVANTE: JACKSON FRANSUEIDY DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO

AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2023. LIMITE ETÁRIO. DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL EVIDENCIADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar que o Agravante realize a inscrição no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN e prossiga nas demais fases do concurso, ao menos até o julgamento do mérito da ação principal.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

Natal/RN, 26 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

De plano, defiro o pedido de gratuidade judiciária frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.

Insurge-se a parte Agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar (Processo nº 0800505-59.2023.8.20.5129) ajuizada pelo Recorrente em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida antecipatória pleiteada.

Examina-se no caso concreto o direito de o Agravante se inscrever no Concurso Público para Ingresso na Carreira da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023.

Como já delineado em decisão que apreciou o pleito liminar, temos que os itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1 do Edital estabelecem os requisitos para a investidura no cargo:

3.1. São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

(...)

VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;

6.1. Disposições Gerais sobre as inscrições:

(...)

6.1.1.1. Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares), com a redação introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 725/2022, estabelece o limite de idade para ingresso na carreira militar no Estado do Rio Grande do Norte:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

(...)

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 725/2022)

b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e

c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC);

Não obstante as disposições legal e editalícia acima, temos que o art. 7º, XXX, da Constituição Federal veda o tratamento diferenciado na admissão do trabalhador, seja em função de sexo, idade, cor ou estado civil.

No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende que a restrição de limite de idade, em concurso público, não violará o ordenamento constitucional, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nesse sentido é a Súmula 683 do STF.

Na situação concreta ora analisada, constata-se, além da questionável limitação etária para a realização da inscrição no certame, debate acerca da exigência relacionada à fixação de diferentes idades para candidato civil e militar, haja vista a expressa diferenciação de tratamento.

Desse modo, em que pese, em um primeiro momento, a referida restrição etária se mostrar compatível com a natureza das atividades do cargo, o que estaria em conformidade com o entendimento esboçado pelo STF, tal compatibilidade se mostra discriminatória quando o limite etário é relativizado para os candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares do RN, consoante previsão no supracitado dispositivo legal.

Promovendo-se o cotejo das normas com os princípios constitucionais e administrativos, conclui-se que as exigências contidas em editais de certames que trazem diferenciação de idade para civis e militares afrontam o princípio da isonomia, uma vez que privilegia candidatos militares em desfavor dos civis, motivo pelo qual devem ser afastadas.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1335806 DF 0710179-96.2018.8.07.0018, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1054768 AM - AMAZONAS 0004452-12.2016.8.04.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 06-08-2018)

REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. NO MÉRITO. DIFERENCIAÇÃO NO LIMITE DE IDADE ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FIXAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS INCLUSIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1. Em sede de contestação, o Estado do Ceará alegou preliminar de inadequação da via eleita, o que, seguramente, não merece prosperar, haja vista que é legítima a utilização da ação civil pública para controle incidental de constitucionalidade pela via difusa, nos casos em que a controvérsia constitucional não se trata do objeto único da demanda, apresentando-se como mera questão prejudicial, necessária à solução do litígio, exatamente como ocorre na espécie. Precedentes do STF. 1.2. De rigor, portanto, a rejeição da preliminar em questão. 2. DO MÉRITO. 2.1. Cogita-se de reexame necessário em face de sentença exarada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará, "para afastar a regra editalicia e dispositivo legal que exigem limite máximo de idade diferenciado entre candidatos civil e militares, estendendo-se os efeitos a todos os inscritos abarcados pela coisa julgada formada na presente ação civil pública, dado o efeito erga omnes,...

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