Acórdão Nº 08001514320188205118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2020 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 08001514320188205118 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800151-43.2018.8.20.5118 |
Polo ativo |
LUCICLEIA LOURENCO |
Advogado(s): | KAINARA COSTA SANTOS |
Polo passivo |
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN |
Advogado(s): |
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800151-43.2018.8.20.5118
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUCUTU
ENTRE PARTES: LUCICLEIA LOURENÇO
ADVOGADA: KAINARA COSTA SANTOS (OAB/RN 9384)
ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE JUCURUTU
ADVOGADOS: ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO (OAB/RN 5282) E OUTRA
RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Oitava Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0800151-43.2018.8.20.5118, impetrado por Lucicleia Lourenço, concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação da candidata no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária.
Acerca do tema discutido nos autos, a Suprema Corte firmou sua jurisprudência em dois julgados submetidos à sistemática da repercussão geral - RE nº 598.099 e RE nº 837.311:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) (STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado 10.08.2011, Dje 189 de 30.09.2011). (Destaquei).
(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837.311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito).
Colaciono julgados desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. COMPROVADA A NOMEAÇÃO E DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/RN – RN nº 0800053-58.2018.8.20.5118, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/01/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. (TJ/RN – RN nº 0800077-86.2018.8.20.5118 - Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.11.2019).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO – SUPORTE PEDAGÓGICO, 13ª DIREC. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PROVIMENTO IMEDIATO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DESPESAS COM PESSOAL. RESTRIÇÕES DA LEI Nº 101/2000 QUE NÃO ALCANÇAM AQUELES DISPÊNDIOS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN - Mandado de Segurança nº 2017.010546-7. Tribunal Pleno. Relator: Des. Cornélio Alves. Julgado em 31/01/2018).
Com efeito, a Administração Pública, de...
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