Acórdão Nº 08001514320188205118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08001514320188205118
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800151-43.2018.8.20.5118
Polo ativo
LUCICLEIA LOURENCO
Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS
Polo passivo
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Advogado(s):

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800151-43.2018.8.20.5118

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUCUTU

ENTRE PARTES: LUCICLEIA LOURENÇO

ADVOGADA: KAINARA COSTA SANTOS (OAB/RN 9384)

ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE JUCURUTU

ADVOGADOS: ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO (OAB/RN 5282) E OUTRA

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES



EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Oitava Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO



Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0800151-43.2018.8.20.5118, impetrado por Lucicleia Lourenço, concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação da candidata no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital.



Não houve interposição de recurso voluntário.



Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.



É o relatório.



VOTO



Conheço da remessa necessária.



Acerca do tema discutido nos autos, a Suprema Corte firmou sua jurisprudência em dois julgados submetidos à sistemática da repercussão geral - RE nº 598.099 e RE nº 837.311:



EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) (STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado 10.08.2011, Dje 189 de 30.09.2011). (Destaquei).



(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837.311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito).



Colaciono julgados desta Corte no mesmo sentido:



EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. COMPROVADA A NOMEAÇÃO E DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/RN – RN nº 0800053-58.2018.8.20.5118, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/01/2020).



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. (TJ/RN – RN nº 0800077-86.2018.8.20.5118 - Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.11.2019).



EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO – SUPORTE PEDAGÓGICO, 13ª DIREC. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PROVIMENTO IMEDIATO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DESPESAS COM PESSOAL. RESTRIÇÕES DA LEI Nº 101/2000 QUE NÃO ALCANÇAM AQUELES DISPÊNDIOS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN - Mandado de Segurança nº 2017.010546-7. Tribunal Pleno. Relator: Des. Cornélio Alves. Julgado em 31/01/2018).



Com efeito, a Administração Pública, de...

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