Acórdão Nº 08001519520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-07-2023

Data de Julgamento14 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08001519520238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800151-95.2023.8.20.0000
Polo ativo
SIMONE D AMARO BRUNO
Advogado(s): ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI
Polo passivo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VEREDITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Simone D’Amaro em face da decisão exarada por este Relator que não conheceu do recurso por si interposto diante da sua manifesta intempestividade (ID. 17840719).

Irresignada com o referido veredito, a agravante dele recorreu, aduzindo, em resumo, que: a) o processo é um festival de erros de intimação; b) “contesta a afirmação de que “foram os causídicos devidamente intimados eletronicamente”, porque foi certificado no sistema, em 25 de abril de 2022, que a decisão agravada seria disponibilizada do Diário de Justiça”; c) “foi intimada em 5 de dezembro de 2022, sendo o agravo de instrumento apresentado dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando a suspensão dos prazos previstas no artigo 220, do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões (ID. 18767637).

É o que importa relatar.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade conheço do regimental e o apresento em mesa por entender que não é o ocaso de retratação nos termos do art. 1.021, §2º.

Prefacialmente, consigne-se a cristalina desobediência, pela agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida.

Destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Na hipótese em testilha, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente recurso.

Deveras, não obstante a insurgente aduza que não fora realizada a publicação do expediente objeto do recurso, da consulta à aba “expedientes”, percebe-se que foram os causídicos devidamente intimados eletronicamente, deixando, contudo, de se manifestar dentro do interregno legal.

Tal constatação é facilmente verificável ao analisarmos as intimações de IDs. 10233408 e 10233409, destinadas, respectivamente a Renato Augusto Oller de Moura Braga e Alessandro Candalaft Lambiasi, representantes de ora agravante e subscritores da inicial recursal.

O Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar sobre o tema, assim dispôs:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

[...]

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Desta feita, apenas quando não realizada a intimação pelo sistema eletrônico, haveria de prevalecer o prazo eventualmente surgido com a publicação no DJe.

A corroborar, eis a decisão da Corte Especial (grifos acrescidos):

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. E ). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

Como se isso não bastasse, é preciso dizer que após a aludida comunicação, realizada em 05 de maio de 2022, os causídicos da excipiente foram intimados para tomarem ciência ato judicial posterior, remanescendo, contudo inertes.

Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC[1]), resta inviável o recebimento da irresignação.

Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.

Não havendo, portanto, razões para modificar o aludido decisum, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, salientando que a reiteração de teses manifestamente infundadas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação processual civil.

É como voto.

Natal/RN, data de registro no sistema

Desembargador Cornélio Alves

Relator



[1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Natal/RN, 10 de Julho de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT