Acórdão Nº 08001577220218205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08001577220218205109 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800157-72.2021.8.20.5109 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARIA DO CARMO SANTOS |
Advogado(s): | CLODONIL MONTEIRO PEREIRA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL Nº 0800157-72.2021.8.20.5109
ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA – OAB RN16276-A;
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ANTES DA APOSENTADORIA, PERFAZENDO 9/12 AVOS DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ente público é isento do pagamento de custas processuais. Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O ente é isento de pagamento de custas processuais.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “condenar o Estado do RN a pagar em favor da parte autora indenização pelo período proporcional de férias não gozado antes de sua aposentadoria, proporcional ao período efetivamente trabalhado, no valor equivalente a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, afastado o terço de férias, haja vista a comprovação de seu pagamento, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária - valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (hoje IPCA-e), mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria e acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação”.
Nas razões do recurso, o ESTADO sustentou que “impende considerar que a LCE 122/94 não contempla o direito a férias proporcionais, fazendo com que, por conseguinte, inexista quaisquer resquícios de direitos dos servidores a percepção das mesmas”.
Alegou que “a indenização de férias proporcionais de servidor público – por se tratar de relação administrativa - deveria, obrigatoriamente, constar de dispositivo legal, sob pena de seu indeferimento”.
Afirma que “as férias dos professores estaduais ocorrem juntamente com o recesso escolar, consoante art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar estadual”.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para “reformar a Sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação da autora nos encargos sucumbenciais”.
Contrarrazões pela manutenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Adoto, pois, a fundamentação trazida na sentença, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.
Nesse contexto, os documentos acostados com a exordial (id 65872765) comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias e a concessão da aposentadoria do interessado.
Ademais, o próprio ente recorrente reconheceu que a parte autora se aposentou antes do término do período aquisitivo de férias. Com efeito, ao tempo de sua aposentadoria a parte autora ainda não havia completado o período aquisitivo das férias, razão pela qual o pagamento deve ser feito de forma proporcional e sem incidência do terço constitucional, uma vez que o Estado comprovou o seu pagamento, o que também se evidencia a partir da análise da ficha financeira acostada pela parte autora.
Portanto, a recorrida deve ser indenizada em razão das férias não usufruídas, contudo, o pagamento deve ser proporcional ao período efetivamente trabalhado, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, sem acréscimo de um terço, haja vista o pagamento anterior.
Dessa forma, devida a indenização pelo período proporcional de férias não gozado antes de sua aposentadoria, proporcional ao período efetivamente trabalhado, no valor equivalente a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, afastado o terço de férias, haja vista a comprovação de seu pagamento, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária - valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (hoje IPCA-e), mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria e acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela, foi implementada a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ingrid Ohana Sales Bastos
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
É o voto.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
Juiz Relator
Natal/RN, 22 de Novembro de 2022.
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