Acórdão Nº 08001577220218205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001577220218205109
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800157-72.2021.8.20.5109
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL Nº 0800157-72.2021.8.20.5109

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS

ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA – OAB RN16276-A;

JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ANTES DA APOSENTADORIA, PERFAZENDO 9/12 AVOS DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ente público é isento do pagamento de custas processuais. Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O ente é isento de pagamento de custas processuais.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado do RN a pagar em favor da parte autora indenização pelo período proporcional de férias não gozado antes de sua aposentadoria, proporcional ao período efetivamente trabalhado, no valor equivalente a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, afastado o terço de férias, haja vista a comprovação de seu pagamento, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária - valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (hoje IPCA-e), mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria e acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação”.

Nas razões do recurso, o ESTADO sustentou que impende considerar que a LCE 122/94 não contempla o direito a férias proporcionais, fazendo com que, por conseguinte, inexista quaisquer resquícios de direitos dos servidores a percepção das mesmas”.

Alegou que “a indenização de férias proporcionais de servidor público por se tratar de relação administrativa - deveria, obrigatoriamente, constar de dispositivo legal, sob pena de seu indeferimento”.

Afirma que “as férias dos professores estaduais ocorrem juntamente com o recesso escolar, consoante art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar estadual”.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a Sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação da autora nos encargos sucumbenciais”.

Contrarrazões pela manutenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Adoto, pois, a fundamentação trazida na sentença, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.

Nesse contexto, os documentos acostados com a exordial (id 65872765) comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias e a concessão da aposentadoria do interessado.

Ademais, o próprio ente recorrente reconheceu que a parte autora se aposentou antes do término do período aquisitivo de férias. Com efeito, ao tempo de sua aposentadoria a parte autora ainda não havia completado o período aquisitivo das férias, razão pela qual o pagamento deve ser feito de forma proporcional e sem incidência do terço constitucional, uma vez que o Estado comprovou o seu pagamento, o que também se evidencia a partir da análise da ficha financeira acostada pela parte autora.

Portanto, a recorrida deve ser indenizada em razão das férias não usufruídas, contudo, o pagamento deve ser proporcional ao período efetivamente trabalhado, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, sem acréscimo de um terço, haja vista o pagamento anterior.

Dessa forma, devida a indenização pelo período proporcional de férias não gozado antes de sua aposentadoria, proporcional ao período efetivamente trabalhado, no valor equivalente a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, afastado o terço de férias, haja vista a comprovação de seu pagamento, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária - valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (hoje IPCA-e), mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria e acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela, foi implementada a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Ingrid Ohana Sales Bastos

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

É o voto.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

Natal/RN, 22 de Novembro de 2022.

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