Acórdão Nº 08001603020218205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Número do processo08001603020218205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800160-30.2021.8.20.5108
Polo ativo
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ELIZABETE MARIA DA COSTA
Advogado(s): JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800160-30.2021.8.20.5108

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS

RECORRIDA: ELIZABETE MARIA DA COSTA

ADVOGADO: JANELSON VIDAL DE OLIVEIRA

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À CONVERSÃO DA VANTAGEM EM PECÚNIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. IMPEDIMENTO APLICADO SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DEVER DE PAGAMENTO ACERTADAMENTE RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJRN, DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Com custas isentas em face de ser a recorrente ente municipal e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 31 de maio de 2022.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por 02 (duas) licenças prêmio não gozadas, equivalente a 06 (seis) meses, com base no salário mínimo atualmente vigente.

O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.

Inicialmente, não merece prosperar a prescrição arguida pelo ente público em sua defesa. É que se tratando de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor durante o exercício do cargo, o lapso prescricional quinquenal só tem início após a efetiva aposentação (no caso, ocorrida em 24/01/2020), não atingindo quaisquer parcelas anteriores ao ajuizamento da demandada, consoante reiterado posicionamento da Corte de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN. Apelação Cível n.º 2018.010534-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgamento: 30/04/2019).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. Conseqüentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. II - A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido. III - Agravo interno desprovido" (STJ, AgRg no REsp 872.358/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 372).

Passo, então, à análise do mérito.

Quanto aos fatos, está devidamente provado o início do vínculo funcional (ID n. 64369486), a cessação do vínculo funcional com a aposentadoria da requerente (ID n. 64369487) e a existência das licenças prêmios não gozadas (ID n. 64369485). Sendo assim, resta apenas analisar o direito aplicável ao caso.

Quanto ao direito, estabelece o art. 82 da Lei Municipal n. 1053/2007 que:

Art. 82. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.

A matéria já foi exaustivamente apreciada pelo TJRN o qual tem entendimento sedimentado no sentido de que o servidor que não gozou as licenças durante a atividade tem o direito de ser indenizado, tomando como parâmetro o valor da remuneração percebida quando da aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do STF e STJ, verbis:

EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; julgamento: 31.08.2004).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1360642/RS- Rel. Ministro Mauro Campbell Marques-DJe 22/05/2013).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. (...). 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 19.395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J". PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO ENTRE A POSSE DA SERVIDORA ATÉ A SUA APOSENTADORIA SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT