Acórdão Nº 08001638120188205110 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001638120188205110
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800163-81.2018.8.20.5110
Polo ativo
MICHELANGELO HERMOGENES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0800163-81.2018.8.20.5110

Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria

Apelante: Michelangelo Hermogenes de Oliveira

Advogados: Marciel Antonio de Sales (OAB/RN 9883)

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR E DE SEQUELAS DECORRENTES DA DOENÇA ALEGADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença sob vergasta, conforme voto da relatora, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Michelangelo Hermogenes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Determinou, ainda, que o valor da antecipação da perícia judicial seja devolvido/levantado pelo INSS (Tema Repetitivo 1044), devendo o Estado custear o referido valor.

Em suas razões, aduziu o segurado que é portador de doença degenerativa - transtorno de disco lombar, espondilose e Lumbago -, não se conformando com a conclusão do perito de que não há redução da capacidade laboral. Ressaltou que, "embora a perícia não tenha concluído pela incapacidade, o atestado e laudo apresentados, demonstram a impossibilidade para o trabalho desde a cessação indevida do benefício". Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja concedido o auxílio- acidente, concedendo efeito retroativo a partir da Data de Cessação do Benefício (DCB).


|Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.


A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Irresigna-se o segurado da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, considerando o Juiz a quo que não havia razões para não acolher as conclusões do laudo pericial.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem na diminuição da capacidade para exercer o trabalho habitual, exercido antes do acidente. Com efeito, o objetivo do instituto é indenizar a perda da capacidade laboral em face da sequela apresentada.

Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a ausência de controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão do autor e em relação a sua qualidade de segurado, a perícia judicial concluiu que a doença que o acomete, ainda que seja de natureza degenerativa, não deixou sequelas que o incapacite – ou mesmo diminua sua capacidade - para o trabalho que habitualmente exercia.

Extrai-se do laudo pericial judicial (verbis):

"QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

X) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?

R: Alimentador em linha de produção. Laboro requer esforço físico de leve a moderada intensidade.

XI) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R: Não.

XII) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Parte autora interessada apresenta patologia degenerativa e de sintomatologia cíclica.

No entanto relata dor na coluna lombar desde 2011 com piora dos sintomas em 2013, segundo laudo administrativo (anexo 12 -folha 12).

No entanto, o agente causador de dor lombar no caso do autor é multifatorial: Peso excessivo, postura incorreta, vida sedentária e etc.

XIII) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R: Não.

XIV) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

R: xxx.

XV) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

R: Não.

XVI) A mobilidade das articulações está preservada?

R: Sim.

XVII) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

R: Não.

XVIII) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

R: a) Autor apto ao seu trabalho sem capacidade reduzida;

b) Autor não apresenta incapacidade parcial;

c) Autor não apresenta incapacidade total.

XIX) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (colocar profissão) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo):

R: Parte autora interessada apresenta no momento patologia que é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica.

Conforme também consta no referido laudo, houve incapacidade laboral do requerente - temporária e total - em agosto de 2017, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, mas quando da perícia que fundamentou a sentença, "não apresentou alterações clínicas na coluna lombar que justifique seu afastamento / redução laboral ou das atividades da vida independente, no momento", sendo a patologia que o acomete, compatível com a atividade laboral que antes exercia.

Nesse passo, diante do conteúdo probatório destacado, não mais havendo incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, descabe falar em concessão do auxílio-acidente, o qual pressupõe, pelo menos, a redução da capacidade mencionada.

De outra banda, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios Previdenciários, dispõe acerca do auxílio-acidente (verbis):

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.

Sendo assim, não restando comprovada a redução na capacidade laborativa ou mesmo a existência de sequelas decorrentes do trabalho, não há que ser deferido o benefício pleiteado, ressaltando que os demais documentos acostados aos autos não lograram êxito em infirmar a conclusão da perícia judicial.

Desta Corte Estadual, colacionam-se as seguintes ementas, em casos que se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A PARTE AUTORA APRESENTA MOVIMENTOS NORMAIS SEM LIMITAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. SENTENÇA CONSENTÂNEA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2016.012045-9. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Julgado em 13/08/2019, 3ª Câmara Cível).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Restando comprovado que as restrições físicas resultantes do acidente de trabalho não levaram à redução da...

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