Acórdão Nº 08001663420218205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001663420218205109
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800166-34.2021.8.20.5109
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
SIULENE DANTAS DA CAMARA
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0800166-34.2021.8.20.5109

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO (A): SIULENE DANTAS DA CAMARA

ADVOGADO (A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ADIMPLEMENTO DE FÉRIAS. DIREITO AO PAGAMENTO DE PERÍODO PROPORCIONAL E ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO EFETUADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO


Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço do recurso atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a r. sentença (id.11207610) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora SIULENE DANTAS DA CAMARA.

Nas razões recursais (id.11207613), o Estado do RN objetiva a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos, síntese: i) ausência de previsão legal acerca de período proporcional de férias; ii) inexistência de débito de férias e terço constitucional; iii) pagamento de valores e férias usufruídas e iv) não incidência da súmula 136 do STJ.

Contrarrazões apresentadas em id.11207617, nas quais a recorrida pleiteia pelo não provimento da peça recursal e manutenção da sentença singular.

É o relatório.

Passo ao mérito recursal.

A peça recursal não comporta acolhimento.

A parte recorrente defende que o pagamento postulado pela autora, referente às férias do ano de 2020, já foram pagas no mês de janeiro de 2020.

Contudo, há de se ressaltar que a autora ingressou aos quadros funcionais do Estado na data de 26/03/1990 (id.11207596- ficha funcional) e em 15 de setembro de 2020 (id.11207598) obteve a concessão de sua aposentadoria.

Assim, durante o período de Janeiro de 2020 a 15 de setembro de 2020, a demandante permaneceu em exercício de suas atividades laborais, ou seja, até ser expedida a concessão de sua aposentadoria, razão pela qual, faz jus ao pagamento proporcional a título de férias proporcionais (conversão em pecúnia), considerando que integralizou – de forma proporcional 9/12 - período aquisitivo de férias referentes ao ano de 2020.

Dessa forma, acertadamente entendeu o juízo singular em suas razões de decidir: [...] No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial (id 65943117) comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias e a concessão da aposentadoria do interessado. Ademais, o próprio ente demandado reconheceu, na contestação, que a parte autora se aposentou antes do término do período aquisitivo de férias. Com efeito, ao tempo de sua aposentadoria a parte autora ainda não havia completado o período aquisitivo das férias, razão pela qual o pagamento deve ser feito de forma proporcional e sem incidência do terço constitucional, uma vez que o Estado comprovou o seu pagamento, o que também se evidencia a partir da análise da ficha financeira acostada pela parte autora. Em conclusão, impõe-se um juízo de parcial procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada em razão das férias não usufruídas, contudo, o pagamento deve ser proporcional ao período efetivamente trabalhado, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, sem acréscimo de um terço, haja vista o pagamento anterior. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado férias. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.Atente-se, por último, que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário. [...].

A falta de pagamento do salário, de forma proporcional à parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII, VIII e X, da Constituição Federal.

Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, diante da impossibilidade de qualquer enriquecimento sem causa. Nesse sentido, são os precedentes judiciais acerca do tema:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 84, DA LCE Nº 122/94. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de indenização referente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que faz jus ao recebimento do proporcional de férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao ano de 2017, na proporção de 12/12 avos, referente ao período de abril de 2016 a data de sua aposentadoria, em 02/03/2017. As contrarrazões não foram apresentadas.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).5 – No âmbito estadual, as férias de servidor público possuem previsão expressa nos art. 83 a 85, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, a qual dispõe que para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.6 – Os períodos aquisitivos, para fins de indenização por férias não usufruídas quando em atividade, são contados com base na data de entrada em exercício do servidor no serviço público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil. Precedente das Turmas Recursais do RN: Recurso Inominado nº 0837602-31.2019.8.20.5001, Rel. Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal, publicado em 04/11/2021.7 – Comprovado nos autos a aposentadoria do servidor, sem receber as férias que deixou de usufruir, não pode o mesmo ter o seu direito constitucional negado, inclusive quanto ao terço constitucional incidente, seja sobre as férias integrais ou proporcionais, cuja prova de seu...

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