Acórdão Nº 08001713420208205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-02-2021
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08001713420208205160 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800171-34.2020.8.20.5160 |
Polo ativo |
ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA |
Advogado(s): | ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
BANCO BMG SA |
Advogado(s): | JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE/RECORRENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR. PROVA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo relator, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões (Id 7769746), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando havia pleiteado a produção de prova pericial.
Argumenta que “a sentença de 1ª Grau deve ser reformada, tendo em vista que o MM. Juiz não se utilizou de todos os meios cabíveis de prova para sua convicção, uma vez que não realizou a Perícia Grafotécnica para constatar se o suposto contrato anexado pela Recorrida, foi subscrito ou não pela Recorrente”.
Afirma que “o contrato (id n° 55969419), não foi subscrito pela recorrente, sendo a mesma vítima do crime de fraude, tal conclusão decorre da fácil e perceptível constatação da falsificação da assinatura do suposto contratante aposta no instrumento contratual, uma vez que se trata de assinatura totalmente diversa da recorrente”.
Alega que “havendo a negativa da autoria das assinaturas firmadas no contrato constantes da contestação, necessário se faz a produção de prova grafodocumentoscópica (ou grafotécnica)”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso, para que “seja reformada a sentença monocrática, para o retorno dos autos a Vara de Origem para realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ou, se não for o caso dessa Egrégia Câmara entender pela reforma da Sentença no que tange ao deferimento da Perícia Grafotécnica, requer como pedido alternativo que seja reconhecida a NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 7769749).
A Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção, dada a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial, cujo Juízo de Piso entendeu desnecessária.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, entendendo que “o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra” (Id 7769744 – pág. 2).
Ocorre que, em questões como a que ora se discute, a realização de perícia é imprescindível para seu deslinde, pois faz-se necessário analisar se a assinatura constante do documento juntado pelo banco réu (Id 7769739 – págs. 2/6) é mesmo da parte autora que, diga-se, negou veementemente ter celebrado o contrato ora questionado. Mais que isso, em sua réplica à contestação, pleiteou expressamente a realização de perícia grafotécnica (Id 7769743).
Ademais, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário às conclusões do expert, diversa e incabível é a situação em que se substitui ao perito, ainda mais quando o próprio demandante solicitou a assistência daquele que tem conhecimento técnico e científico para dirimir as dúvidas sobre a questão em foco, como ocorreu no caso em exame.
O julgamento antecipado da lide apenas tem lugar nas hipóteses em que é desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 330, I, do CPC[1], diversa da situação dos autos. Assim, surgiu o vício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Cândido Rangel...
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