Acórdão Nº 08001742320198205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 06-12-2021
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08001742320198205160 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800174-23.2019.8.20.5160 |
Polo ativo |
BRUNO FERNANDES DE AQUINO RESENDE e outros |
Advogado(s): | MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA |
Polo passivo |
MARIA EDUARDA SILVA MELO |
Advogado(s): | LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR, FELIPE DE MEDEIROS SILVA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0800174-23.2019.8.20.5160
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UPANEMA
EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA – ME
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADO: MARIA EDUARDA SILVA MELO
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA GONDIM JÚNIOR, FELIPE DE MEDEIROS SILVA
RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS RAZÕES PARA FIXAR HONORÁRIOS NO MÁXIMO LEGAL. OPÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE EXIGE UM PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, PARA ESCLARECER A BASE FÁTICA DA OPÇÃO, POSSIBILITANDO A IMPUGNAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC, C/C ART. 489, CAPUT, INCISO II, DO CPC. ACOLHIMENTO. RECORRIDO QUE NÃO JUNTOU CONTRARRAZÕES. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. EFEITO INFRINGENTE PARA ALTERAR O PERCENTUAL PARA 10 % SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para suprir a omissão, dando o efeito infringente pretendido, alterando o percentual dos honorários para 10% (dez por cento). Sem custas e honorários, incabíveis no caso dos embargos.
Natal/RN, 30 de novembro de 2020.
José Maria Nascimento
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EBAZAR.COM.BR. LTDA – ME, em face de decisão adotada por esta Turma, que à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por ela, mantendo os termos da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Arguiu que houve condenação em honorários advocatícios ao presente processo, sendo que não deveria, uma vez que o recurso inominado não foi objeto de contrarrazões.
Ressalta ainda que já efetuou a devolução do r. pagamento, tendo sido consignado no acórdão o dever do autor em apresentar os comprovantes de que não houve o estorno, de maneira que pede que passe a constar do dispositivo do acórdão, onde que apenas mediante a comprovação de que não houve o estorno a embargante seja obrigada a efetuar o cumprimento da tutela jurisdicional.
Requer ainda que a embargante seja condenada apenas em pagar os valores decorrentes da atualização monetária do tempo entre a compra e o estorno realizado.
Pediu que sejam os presentes embargos recebidos e providos para que passe a considerar em seu dispositivo a não incidência de honorários sucumbenciais em razão da inexistência de patrocínio em sede recursal, bem como que passe a constar a condição suspensiva, qual seja, a comprovação que não recebeu o estorno, apresentando as faturas do r. cartão dos seis meses posteriores ao estorno comprovado pela embargante.
É o relatório.
MINUTA DE VOTO (não homologada)
Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Almeja a Embargante que esta Turma Recursal se manifeste sobre a suposta omissão no que tange os motivos pelos quais foi condenada na importância de 20% (vinte por cento) do valor da condenação como honorários de sucumbência. Além de que, pede ainda que passe a constar do dispositivo do acórdão dever do autor em apresentar os comprovantes de que não houve o estorno.
Em sede do procedimento regulamentado pela Lei nº. 9.099/95 os Embargos Declaratórios, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem guardar motivação em uma das hipóteses elencadas pelo artigo 48 do referido estatuto c/c o art. 1.022 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, visando, portanto, afastar obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão existente na sentença ou no acórdão proferido pela autoridade competente.
Analisando-se os autos, verifico que não assiste razão a embargante, porque não há qualquer omissão a ser enfrentada na matéria, tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios atendeu aos limites previstos no artigo 55 da lei 9.099/95, além do artigo 85 do NCPC, cabendo a valoração do valor à autoridade julgadora, conforme se procedeu, não havendo qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na fixação de tais valores, ademais, os embargos de declaração não se prestam a discussão sobre redução de honorários advocatícios, posto que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Adite-se que o assunto já se encontra devidamente pacificado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o enunciado n° 96 do FONAJE: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões”.
Em se tratando do pedido para que passe a constar do dispositivo do acórdão o dever do autor em apresentar os comprovantes de que não houve o estorno, ressalto que tal medida se mostra desnecessária, tendo em vista que já foi estabelecido no voto, referendado pela Turma, tal obrigação. Restando esclarecido ainda que o valor da condenação, caso comprovado o estorno, deverá sofrer a correção monetária, desde a data da compra e o dia da realização do estorno.
Assim, a presente minuta, é pela rejeição dos embargos de declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos.
Submeto, a presente minuta, se for o caso, para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 30 de novembro de 2021.
Humberto Nesi de Sá
Técnico Judiciário - Assessor
VOTO (não homologando a minuta acima)
Esclareço inicialmente que vinha fazendo a revisão e adaptação das minutas dos votos, que vinham sendo preparados, ao meu estilo de redação e isso vinha tomando muito tempo, o que dificulta uma boa prestação jurisdicional, com o volume de trabalho da Turma Recursal e do Juizado que continuo acumulando.
Assim, por economia de tempo, passo a emitir, após a minuta acima, o meu entendimento sobre o voto que me foi preparado, a exemplo do que é feito com os projetos de votos preparados pelos juízes leigos, mantendo a minuta no documento, ainda que discorde de sua conclusão e não a homologue, para a hipótese dos colegas concordarem com a mesma e a homologarem (adotarem seus fundamentos – o que representa economia de tempo).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Discordando, com todo o respeito, do entendimento adotado na minuta, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, eis que não foram declinadas as razões para a fixação do percentual de honorários no percentual máximo, não encontrando este amparo nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação.
O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles...
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