Acórdão Nº 08001779520198205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001779520198205121
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800177-95.2019.8.20.5121
Polo ativo
ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ
Advogado(s): FLAVIO DOMINGOS DA SILVA
Polo passivo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

3 - RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800177-95.2019.8.20.5121

GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECORRENTE: ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ

ADVOGADO: FLÁVIO DOMINGOS DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO OU PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE DENOMINADA “DE PAI PARA FILHO”. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ DECAIMENTO TOTAL DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO DE RESGATE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DE 24 PRESTAÇÕES MENSAIS. É ABUSIVA CLÁUSULA PREVENDO DECAIMENTO TOTAL DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PECÚLIO EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS QUE PUDESSEM CAUSAR DANO MORAL OU PERDA DE TEMPO, SEM PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA IMPOR O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS.


ACÓRDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, impondo à parte recorrida a obrigação de pagar ao recorrente o valor de R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais), a título de resgate ou restituição dos valores pagos, valor este que deve ser atualizado monetariamente (INPC) desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação válida. Sem custas e honorários, em decorrência do provimento parcial.

Natal/RN, 06 de junho de 2021.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.,

Dispensado o relatório.

Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez a ausência de documento que a ré entende como essencial é matéria de mérito e o demandado não comprovou que o autor reside em outra comarca. Desacolho a suscitação de incompetência, pois o demandante não repudia a subscrição no contrato. Ademais, também merece rejeição a preliminar de ausência de interesse processual, ao passo que anterior processo administrativo não é requisito para formulação de posterior ação judicial.

Quanto a conexão, observa-se que não se perfectibilizou, pois os autos de n° 08001761320198205121 tratam de relação jurídica diversa entre as partes.

Passo ao exame de mérito.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve defeito no serviço do réu em não autorizar o resgate dos valores depositados pelo autor, a título de previdência privada e daí avaliar os pleitos de restituição da quantia paga e reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por sua vez, o réu alega que o resgate somente poderia ser realizado a partir de 24 (vinte e quatro) meses, estando sua conduta amparada no instrumento negocial firmado entre as partes.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que a existência do negócio jurídico convencionado entre as partes, sendo ele, supostamente uma espécie de previdência privada.

Ocorre que analisando detidamente o contrato junto, extrai-se que o serviço ali pactuado assemelha-se a um contrato de seguro e observa-se que também é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Observe:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE.CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada.2. Agravo regimental não provido.(STJ: AgRg no AREsp 299817 / MS - 2013/0044180-6, Rel (a). Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 04/11/2014).

Conforme se pode observar do entendimento acima mencionado, o resgate ou seja, a restituição buscada pelo autor de todas as parcelas pagas, no caso, 11 prestações segundo a contestação, não podem ser devolvidas, vez que não implementado o período de carência, qual seja, 24 contribuições.

Ademais, o autor subscreveu o contrato em tela e afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que não leu o contrato, obrigação que a si cabia, a fim de avaliar se o serviço que lhe fora oferecido pelo réu correspondia ao que efetivamente buscava o requerente.

Deste modo, apesar do contrato ser de adesão, neste caso concreto, verifico que o autor contava com liberdade para contratar ou não, porém optou por firmar o negócio, não lendo o instrumento e somente após a impossibilidade de adimplir, alega desconhecer os termos contratados.

Destarte, o desconhecimento das cláusulas contratuais ocorreu por culpa exclusiva do autor que optou por não ler o contrato, razão pela qual não vislumbro abusividade na conduta do banco réu.

Quanto a reparação extrapatrimonial, não extraio indícios de dano moral ao autor, uma vez que pelo que dos autos consta, este procedimento trata-se eminentemente de vício do serviço. Ademais, a requerente não comprovou que houve o defeito na prestação a decorrer em acidente de consumo, conforme alude o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Impróspera, então, é a reparação pessoal.

Assim, uma vez não existirem provas suficientes nos autos, não vislumbro contundência probante a amparar o direito alegado pela parte autora, o que era indispensável, conforme estabelece o art. 373, I do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Isenção de custas.

Proceda-se a habilitação ou atualização do(a) causídico(a) nos autos, se porventura existente requerimento para tanto e ainda não efetivado.

P.R.I.

Resguardo-me à apreciação do pedido de gratuidade por ocasião de eventual recurso.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

MACAÍBA/RN, Data digitalizada.



LILIAN REJANE DA SILVA

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

A recorrente relata que foi induzida a formalizar contrato diverso do que pretendia e que não houve clareza por parte do banco quanto às características do contrato.

CONTRARRAZÕES:

O recorrido afirmou a legalidade da contratação, que não houve conduta ilícita, e que o contrato firmado foi o denominado de “De Pai para Filho”, e que a recorrente ficou ciente dos termos contratados, sem qualquer vício de consentimento.

Pugnou pela manutenção da sentença.

PROJETO DE VOTO (não homologado)

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido.

Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Explico.

A parte autora, na peça vestibular, impugna a forma como foi apresentado plano “De pai para Filho”, acreditando que se tratava de plano de previdência privada convencional, e que, posteriormente.

A questão principal diz respeito à legitimidade da contratação, o que em nenhum momento fora negada pela recorrente, mas ressaltada para a ausência de informação e clareza na perfectibilização da aquisição do referido contrato.

Ocorre que, o instrumento contratual apresentado pela própria autora nos autos em ID 6617734, em cumprimento ao disposto no art. 373, II, do CPC, demonstra o conhecimento da parte autora acerca das condições avençadas, visto que há previsão da contratação do plano de forma clara, inclusive no início do termo de adesão, além de disposições específicas sobre a forma de lançamento dos valores em folha.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Hudson Taylor Mendes Moura da Silva

Juiz Leigo

NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE VOTO

De início deve ser dito que as preliminares arguidas pela recorrida na contestação foram bem rejeitadas, conforme fundamentado na sentença, devendo ser acrescentado que a ausência de requerimento administrativo ou reclamação ainda não é condição da ação e, não obstante os comprovantes que instruíram a inicial estejam, de fato, ilegíveis, na contestação a recorrida admitiu o valor recebido, decorrente do contrato, cuja assinatura não é objeto de controvérsia, a depender de perícia.

No mérito, discordo, com todo o respeito, do entendimento adotado na sentença...

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