Acórdão Nº 08001794620218205137 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Número do processo08001794620218205137
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-46.2021.8.20.5137
Polo ativo
JANE MEIRE CARVALHO DANTAS NUNES e outros
Advogado(s): EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA
Polo passivo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚ/RN
Advogado(s): EDILSON CIPRIANO DE LIMA JUNIOR

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 251/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do relator parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível proposta pela PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800179-46.2021.8.20.5137, concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que proceda a implantação do novo salário dos impetrantes no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme a Lei Municipal nº 251/2016.

Em suas razões recursais, aduz a apelante que a Lei Municipal nº 251/2016, foi editada, aprovada pelos vereadores e publicada, com a finalidade de ter seus efeitos aplicados na prática, entretanto, nunca fora cumprida, pois, já naquele momento da aprovação da referida Lei Municipal não seria possível aplicar o parâmetro aprovado pelo dispositivo legal, em razão do limite prudencial, inexistindo qualquer estudo contábil pela Câmara dos Vereadores para demonstrar sua viabilidade financeira.

Afirma que o aumento em comento poderá trazer enormes prejuízos a administração da Câmara Municipal, uma vez que, ocasionará déficit financeiro capaz de impedir a administração dos trabalhos da casa legislativa, comprometendo serviços essenciais.

Argumenta que a Corte de Contas já proferiu várias decisões no sentido de garantir o cumprimento da Lei Federal nº 173/2020, que proíbe terminantemente a alteração salarial de servidores, em razão do estado de calamidade pública decorrente da COVID 19.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença recorrida, e determinar a suspensão imediata da implantação do aumento salarial dos vereadores da Câmara Municipal de Paraú, com amparo na Lei Federal n° 173/2020.

A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso

Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

O cerne meritório do presente recurso cinge-se em analisar o acerto ou não da sentença que, concedeu a segurança para determinar ao Município de Paraú a implantação em favor dos demandantes das diferenças salariais decorrentes do reajuste do subsídio do cargo de vereador, nos termos da Lei Municipal nº 251/2016.

De início, observa-se que os demandantes comprovaram nos autos que em 16.12.2020 foram diplomados como vereadores do Município de Paraú/RN, para o quadriênio 2021/2024, recebendo como subsídio o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se observa dos Recibos de Pagamento anexados aos autos.

Todavia, com o advento da Lei Municipal nº 251/2016, publicada no Diário Oficial do dia 21.07.2016, houve reajuste dos subsídios do cargo ocupado pelos apelados, ainda para o quadriênio 2017/2020, para o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. Vejamos:

Art. 1º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara do Município de Paraú/RN, quadriênio 2017/2020, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e do Vereador em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

...

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias alocadas na Lei orçamentária corrente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 29, VI, dispõe sobre a forma de fixação dos subsídios dos vereadores, nos seguintes termos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

...

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

...

a) em Municípios até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Paraú, em seu artigo 18, assim dispõe:

Art. 18 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

A nossa Carta Magna em seu artigo 163, inciso I, prevê que Lei Complementar disporá sobre Finanças Públicas, assentando assim a possibilidade de edição de norma com esta finalidade, o que veio a se consolidar com o advento da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal no seu art. 21, II, com o fim de garantir o controle das despesas totais com pessoal, bem como preservação dos princípios da moralidade e impessoalidade, preleciona que:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

...

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte inclusive editou a Súmula nº 32, especificando as datas limite para publicação de lei formal que disponha sobre aumento de despesas com pessoal pelos entes públicos, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 32 – TCE

AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. AUMENTO DE DESPESA. PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 03 DE JULHO. VEREADORES. PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 04 DE AGOSTO. ANO DAS ELEIÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

A fixação da remuneração dos agentes políticos municipais exige lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar em aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos vereadores, até o dia 04 de agosto, ambos do ano das eleições municipais, respeitados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, vê-se que a Lei Municipal nº 251/2016, que fixou o subsídio dos vereadores do município de Paraú para a legislatura 2017/2020, objeto da presente demanda, atende a todos os requisitos legais, isenta de qualquer nulidade, de modo que, com a sua edição, cabia ao Poder Público Municipal, já que o projeto não foi rejeitado pelo Executivo Municipal, reajustar o subsídio das categorias beneficiadas, em observância ao princípio da legalidade.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou neste mesmo sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL EXISTENTE DURANTE O PERÍODO DA LEGISLATURA MUNICIPAL. DIREITO ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 234/2012. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. DEVIDO DA DIFERENÇA SALARIAL NÃO PAGA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

1. Com o advento do Código de Processo Civil, ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Do compulsar dos autos, observar-se que a autor/apelado exerceu o cargo de Vereador no Município de Boa Saúde durante o período de dezembro/2012 a dezembro/2013, com subsídio inicial de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual foi majorado para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 234/2012 em 01/01/2013. Dessa forma, restou comprovado nos autos que houve a majoração do subsídio do Vereador e a ausência do pagamento correto ao autor/apelado a partir da edição da citada lei, conforme o diploma de Vereador e os contra-cheques acostados.

3. Precedentes do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª...

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