Acórdão Nº 08001848920208205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 11-09-2021

Data de Julgamento11 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001848920208205109
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-89.2020.8.20.5109
Polo ativo
PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR SE TRATAR DE VEÍCULO CICLOMOTOR NÃO LICENCIADO JUNTO AO DETRAN. INACOLHIMENTO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA COMPROVADA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0800184-89.2020.8.20.5109), que julgou a pretensão deduzida na exordial nos seguintes termos (Id. 10396921):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar ao autor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária (INPC), a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (Súmula 426, STJ).

Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte autora, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a simplicidade da causa e a desnecessidade de presença do causídico em audiência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (Id. 10396924), aduziu a Apelante, em síntese, a ausência de cobertura para sinistros envolvendo veículo ciclomotor, eis que o mesmo não possui licenciamento ou emplacamento junto ao órgão de trânsito.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 10396932), pleiteando o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, declinou da participação no feito, por ausência de interesse da instituição. (Id. 10548324).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso.

Cinge-se o mérito em aferir se a Apelada faz jus à indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT.

Sobre a matéria, estabelece a Lei nº 6.194/74, em sua redação atual:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.954, de 2009.

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

(...)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

No caso em concreto, não merece amparo a argumentação tecida pela Apelante acerca da não cobertura em razão da ausência de licenciamento do veículo ciclomotor junto ao DETRAN.

Isto porque, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o ciclomotor é classificado como qualquer “Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora” (anexo 1 – dos conceitos e definições).

Com efeito, se conclui que para os acidentes provocados por veículo ciclomotor também é devida a cobertura securitária em caso de sinistros de trânsito, não podendo a seguradora ré eximir-se da responsabilidade sob o entendimento de que o veículo que provocou o acidente não possui licenciamento ou cadastro no RENAVAM.

Corroborando este posicionamento, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO CICLOMOTOR. IRRELEVANTE O FATO DO VEÍCULO NÃO SER EMPLACADO. VEÍCULO CICLOMOTOR SUJEITO À COBERTURA DA LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.011550-2. 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. J. 25/06/2019)

CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO É LICENCIADO JUNTO AO DETRAN, NÃO RECOLHENDO O VALOR DEVIDO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CICLOMOTOR DEFINIDO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EFEITOS DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO LICENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2016.011201-2. Relator: Desembargador João Rebouças. J. 22.11.16) (grifo acrescido)

Neste contexto, foram carreados aos autos elementos aptos a comprovar que a debilidade parcial permanente advém do referido acidente, eis que as conclusões da avaliação médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, convergem no sentido de que as queixas do examinado são exclusivamente decorrentes do evento fatídico.

Assim, consoante o disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, a tabela anexa à referida Lei, bem como o conjunto probatório e laudo da perícia, tendo o julgador observado a adequada gradação da invalidez, é de se manter a condenação imposta.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, com arrimo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela seguradora.

É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Relator

Natal/RN, 9 de Setembro de 2021.

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