Acórdão Nº 08001896820218205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001896820218205112
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800189-68.2021.8.20.5112
Polo ativo
GILDEVAN DA COSTA
Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS
Polo passivo
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, DANIEL SEBADELHE ARANHA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800189-68.2021.8.20.5112

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI

RECORRENTE(S): GILDEVAN DA COSTA

ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS

RECORRIDO(S): MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Nata/RN, 20 de março de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

S E N T E N Ç A


Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, decido.


Defiro o requerimento de retificação do polo passivo para incluir a empresa LUIZACRED S.A. SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO, pois verifico que se trata da mesma empresa, e, sendo assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, por não implicar em nenhum prejuízo ao direito pretendido pelo autor.


Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida na contestação da ré MAGAZINE LUIZA, rejeito-a pelo fato das empresass constituírem um grupo econômico sendo razoável a aplicação da teoria da aparência, e afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme entendimento da jurisprudência, observada nos seguintes precedentes:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INSCRIÇÃO EM "CADASTRO INTERNO" - SISTEMA SISBACEN-SCR - MERO APONTAMENTO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO - ILICITUDE E DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO

- Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas, mormente se foi apresentada defesa de mérito.

- Tratando-se os dados levados ao Sisbacen-SCR de mero apontamento das movimentações financeiras/creditórias do consumidor, inexistente qualquer registro negativo, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, tampouco em reparação por lesões imateriais. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.15.002578-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 21/07/2020)


Sobre o pleito de indeferimento da inicial, pela falta de demonstração de tentativa administrativa de solução do conflito, rejeito-a, uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.


Rejeito a alegação de inépcia da inicial, em relação à falta do comprovante de residência em nome próprio, tendo em vista que a parte autora anexou aos autos o documento ID 64519368 – p.3, sendo válido apesar de não se constar o nome do autor, uma vez que tal exigência não consta da lei, não sendo o documento, por isso, essencial a propositura da demanda.


Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039636-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/0020, publicação da súmula em 14/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015. O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência. 2. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil 2015, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência. 3. Inexistindo na petição inicial qualquer defeito ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento do mérito, a inicial deve ser recebida. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 0043857-43.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)


Por fim, verifico que os pedidos estão determinados e configuram uma conclusão lógica da causa de pedir próxima bem como da causa de pedir remota, por isso, verifico que a inicial preenche todos os requisitos legais e que a parte autora produziu nos autos todas as provas ao seu alcance.


Sobre a preliminar de incompetência em razão da complexidade ante a alegada necessidade de laudo pericial grafotécnico, rejeito-a, uma vez que a procuração assinada e os documentos pessoais onde também consta assinatura da parte autora, anexados pelo autor e pela parte ré respectivamente, revelam nítida semelhança com aquela posta no contrato anexado à defesa, afastando a necessidade de laudo pericial para formar o convencimento desse Juiz Leigo, portanto, rejeito a preliminar.


Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO E DOCUMENTOS DANDO CONTA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. SEMELHANÇA VISÍVEL ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO E AQUELES COLACIONADOS PELA AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR FINANCIADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A parte ré comprovou a contento a relação jurídica havida entre as partes. Juntou o contrato, devidamente firmado, com endereço da autora idêntico ao que consta da inicial, cópia de documentos e, além disso, juntou o comprovante de depósito do valor financiado. Diante da prova acostada, não é verossímil a mera negativa da assinatura do contrato, até porque são bastante semelhantes as assinaturas no documento juntado pelo réu e naqueles acostados pela parte autora. Vai, portanto, mantida a improcedência do pedido. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008764870, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-08-2019)


Indefiro o pedido para realização audiência de instrução para oitiva do autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.


A prova a ser analisada nos autos é essencialmente documental, ou seja, a demanda se resolverá por meio da apresentação do contrato firmado entre as partes, razão pela qual o aprazamento da audiência com tal finalidade de ouvir a parte autora é inservível a resolução da lide, não havendo nos autos nenhum fato que demande maiores explicações, razão pela qual indefiro o pleito com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC.


Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão. Em centenas de audiências já realizadas, percebi que as partes autoras sempre repetem o que já consta de suas petições.


Percebe-se, então, o intuito protelatório de tal pedido.


Pedidos protelatórios como estes causam imenso prejuízo às partes e à atividade jurisdicional, já que obriga o magistrado a ouvir o óbvio em uma audiência inútil.
Este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.


O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033695446, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 70033695446 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT