Acórdão Nº 08001914720218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-10-2021

Data de Julgamento14 Outubro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08001914720218205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800191-47.2021.8.20.5400
Polo ativo
FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARNAMIRIM
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Liminar n° 0800191-47.2021.8.20.5400

Impetrantes: Dr. Márcio José Maia de Lima - OAB/RN 13.901

Dr. Pierre de Carvalho Formiga - OAB/RN 7.781

Paciente: Fernando Henrique Freitas Pereira

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENSA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI DOENÇA RESPIRATÓRIA GRAVE E INTEGRA O GRUPO DE RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ABORDADA EM MANDAMUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça e não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Fernando Henrique Freitas Pereira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.

Nas razões, alega que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0802046-70.2021.8.20.5300, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de possuir doença respiratória grave e integrar o grupo de risco de contágio pelo coronavírus (COVID-19), o que revela a necessidade de concessão da prisão domiciliar em seu favor.

Afirma que o paciente faz uso frequente de medicamentos fortes para controlar o seu problema respiratório.

Menciona que o paciente também é hipertenso, de modo que vem realizando tratamento médico há 05 (cinco) anos.

Sustenta que, no dia 13 de maio de 2021, o paciente foi internado na UPA de São José de Mipibu/RN com suspeita de COVID-19, tendo sido posteriormente confirmado o contágio.

Informa que o médico plantonista atestou que o paciente encontra-se internado, realizando o tratamento contra a COVID-19, mas sem previsão de alta.

Diz que, no dia 14 de maio de 2021, a direção da Unidade Prisional solicitou, com urgência, a transferência do paciente para um hospital cuja estrutura clínica fosse “condizente com o grau de seriedade da enfermidade diagnosticada” (ID. 9852801).

Indica que o paciente está em estado grave, com mais de 50% (cinquenta por cento) dos pulmões comprometidos.

Aduz que a situação do paciente se adequa às hipóteses definidas pelo CNJ para a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Sustenta que o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, consiste em medida excepcional, ou seja, somente enquanto o tratamento médico é realizado e subsistir o risco epidemiológico.

Destaca que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa primariedade e bons antecedentes.

Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apenas enquanto o tratamento médico é realizado e subsiste o risco epidemiológico. No mérito, pugna pela confirmação da medida.

Acosta aos autos documentos de fls. 02-05 (ID. 9852801 a 9852804).

Nos termos de busca de fl. 08 (ID. 9880082) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a existência de outros processos em nome do paciente.

Liminar indeferida (ID. 10903023, fl. 15).

A autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do expediente encartado ao ID. 11175030.

Instada a se pronunciar, ID. 11194037, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a 6ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento da presente ordem de habeas corpus com fulcro na ausência de interesse recursal.

Em análise, acolho a referida preliminar.

Mediante consulta realizada ao PJE (Processo Judicial Eletrônico), constata-se a existência de outro habeas corpus sob o número 0806451-44.2021.8.20.0000 em favor do paciente, com o mesmo pedido e causa de pedir.

No exame da petição inicial, ID. 9850676, percebe-se a pretensa substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de o paciente possuir doença inflamatória crônica das vias respiratórias e figurar no grupo de risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19).

Nesse sentido, merece destaque o tópico atinente ao aludido pleito, similar ao delineado no presente feito:

“Considerando os argumentos apresentados, REQUER seja concedido a liminar em sede de ordem de habeas corpus, a fim de que cesse o constrangimento ilegal relatado, determinando em favor de FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico, somente enquanto encerra o tratamento e enquanto presente o risco epidemiológico, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, para qual for intimado, sob pena de revogação do benefício que ora se pleiteia (ID. 9850676, fl. 18, do Processo nº 0806451-44.2021.8.20.0000)

Frisa-se que a ordem referente ao processo de nº 0806451-44.2021.8.20.0000 foi impetrada em 27 de maio de 2021 e o presente habeas corpus foi ajuizado em 31 de maio de 2021, ou seja, em momento posterior à distribuição do primeiro feito.

Dito isto, tendo sido devidamente apreciada e julgada matéria similar no feito supramencionado, mais precisamente em 07 de outubro de 2021, subsiste a reiteração de pedidos.

Portanto, ante a existência de duas ordens que versam sobre as mesmas matérias, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois evidente a reiteração de pedidos.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,0693 KG DE MACONHA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 616.996/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. PRECEDENTES. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE MENIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos não comportam acolhimento, pois a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão. Precedente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RHC: 134656 MG 2020/0242653-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)”

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça e não conheço do presente habeas corpus, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Natal, 13 de outubro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

Natal/RN, 14 de Outubro de 2021.

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