Acórdão Nº 08001923220218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08001923220218205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800192-32.2021.8.20.5400
Polo ativo
JANAILTON FRANCISCO PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab.
Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

Habeas Corpus c/ liminar nº. 0800192-32.2021.8.20.5400.

Impetrantes: Dr. Rodrigo Escóssia de Melo (OAB 13709/RN) e Dr. Érick Carvalho de Medeiros (OAB 16466/RN).

Paciente: Janailton Francisco Pereira.

Autoridade coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM PREJUDICADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar formulado por Rodrigo Escóssia de Melo e Érick Carvalho de Medeiros em favor de Janailton Francisco Pereira, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, no qual os impetrantes buscam, em síntese, a revogação da preventiva do paciente.

Liminar indeferida em sede de plantão (ID 9858188).

Informações da autoridade coatora devidamente prestadas (ID 9968489), indicando que a prisão preventiva do paciente já fora revogada.

Parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade da ordem (ID 9976099).

É o relatório.

VOTO

Havendo notícia de que o paciente teve a prisão preventiva revogada pelo Juiz a quo, analiso a possibilidade de perda superveniente do objeto.

No caso, a autoridade coatora, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, informou que “em 31/05/2021, este juízo deferiu a prorrogação da prisão temporária, a qual permaneceu vigente até 05/06/2021, quando, então, o paciente foi posto em liberdade, permanecendo nesta condição até o presente momento, continuando a cumprir, contudo, a medida cautelar de afastamento da função pública.” (ID 9968489, pg. 01 – grifos acrescidos).

Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.

Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, HC Nº 2017.019906-2, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 20/03/2018).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE ACUSADO PELO SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. ORDEM PREJUDICADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Sobrevindo a liberação do paciente após a impetração do habeas corpus, resta esvaziado o objeto da impetração, devendo o pedido ser conhecido para ser julgado prejudicado.” (TJRN, HC Nº 2015.016756-4, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 24/11/2015 – grifos acrescidos)

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto.

É como voto.

Natal/RN, 16 de junho de 2021.

Desembargador Glauber Rêgo

Relator

Natal/RN, 22 de Junho de 2021.

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