Acórdão Nº 08001930220228205135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001930220228205135
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800193-02.2022.8.20.5135
Polo ativo
MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO
Advogado(s):
Polo passivo
F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI
Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS, Erasmo Firmino da Silva Filho registrado(a) civilmente como ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-02.2022.8.20.5135.

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

APELANTE: F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI

ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS DE FREITAS VERAS (OAB/RN 14.724).

APELADOS: MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO

ADVOGADO: IVANILSON CARLOS B. de AMORIM FILHO (OAB/RN 14.722).

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SERIA INEXIGÍVEL, POR ESTAR FUNDADA A EXECUÇÃO EM DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFe) E FALTAR A IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NA ASSINATURA DA MESMA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CERTEZA QUANTO A EXIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO (DOCUMENTO PÚBLICO) PODE SER OBTIDA POR OUTRO MEIO IDÔNEO, ONDE HÁ MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso /RN, que julgou procedentes os Embargos à Execução de registro cronológico 0800193-02.2022.8.20.5135, opostos em seu desfavor por MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, extinguindo a ação de execução de titulo extrajudicial contra fazenda pública nº 0800770-14.2021.8.20.5135, por entender que o título executivo extrajudicial seria inexigível, ante a falta de identificação do recebedor na assinatura da DANFe e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Id. 20733371).

Em suas razões recursais (Id. 20733390), aduziu o apelante, em síntese, que: a) “Trata-se de decisões conflitantes proferidas pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso diante da Ação de Execução de título executivo extrajudicial, decorrente de contrato administrativo firmado entre a apelante e o Município de Almino Afonso”; b) “A execução foi decorrente do Contrato Administrativo nº. 28110/2018-CPL (id. 73460005 – Processo Principal nº. 080077014.2021.8.20.5135), ante regular processo licitatório Pregão Presencial nº. 012/2018 que tinha como objeto “o fornecimento de medicamentos básico de uso hospitalar destinados a manutenção do HMABA, Postos de Saúde e UBS”; c) O referido contrato foi assinado pelo prefeito em exercício, devidamente acostado aos autos (Id. 20733378 - Pág. 1 e 2); d) “O Contrato Administrativo é um documento público revestido da assinatura do devedor, possuindo força executiva independentemente da assinatura de testemunhas, uma vez que foi emanado por ato do poder público”

Ao final, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pede o provimento do apelo, para reformar a sentença “e seja julgada totalmente improcedente os pedidos formulados pela apelada via embargos à execução, afastando-se qualquer dever de condenação em verba sucumbencial, prosseguindo-se com a execução do contrato administrativo pela falta de pagamento das ordens de compra e notas fiscais informadas, com a consequente inversão do ônus de sucumbência”.

Contrarrazões apresentadas pelo Município, pelo desprovimento do apelo (Id. 20733393).

Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. (Id. 21644158).

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

Discute-se nos autos se o contrato administrativo e as DANFe, assinadas por supostos servidores do município, pois não houve a devida identificação, são aptos a trazerem exequibilidade ao título executivo extrajudicial, ante a falta de identificação do recebedores na assinatura das DANFes que fundamentam a execução de titulo extrajudicial contra fazenda pública nº 0800770-14.2021.8.20.5135, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais.

Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, pode ser mitigada. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente.

3. In casu, não há nenhuma menção acerca da presença ou ausência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar, ou não, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular que, ainda, não contém assinatura do fiador. Portanto, o julgado está harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Consoante o STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art.

1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).

5. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (Grifos acrescentados).

No caso dos autos, a inicial da ação de execução foi instruída com cópia do contrato administrativo nº 28110/2018-CPL (Id. 20733378 - Pág. 1 e 2) e com cópia das ordens de compra assinadas (prints colados na apelação, Id. 20733390 - Pág. 4), de forma que se tem certeza quanto a existência do ajuste celebrado entre as partes litigantes, dispensando-se, assim, a identificação das assinaturas das duas testemunhas no segundo documento mencionado.

Ademais, conforme o art. 784, II do Código de Processo Civil, o contrato administrativo é documento público revestido de força executiva independentemente da assinatura de testemunhas, vejamos:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;”

Ainda temos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública é documento público capaz de embasar ação de execução, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DOCUMENTO PÚBLICO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. De acordo com o disposto no art. 585, II, do CPC, consideram-se títulos executivos extrajudiciais: “ a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores” . A melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto. Destarte, o contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública é documento público, hábil a embasar a competente ação de execução. Se o contrato juntado aos autos da ação executiva revela o valor e a forma de pagamento do serviço, corroborado por notas fiscais demonstrando sua realização, perde subsistência o argumento de incerteza e iliquidez do título. Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a simples necessidade de realização de cálculos matemáticos para se chegar ao montante real da dívida não possui o condão de retirar a liquidez do título. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 487913 MG 2002/0170944-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 08/04/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/06/2003 p. 188)”

Assim, dúvidas não há de que o título que embasou a ação de execução é exigível.

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, reconhecendo a exigibilidade do título e julgando improcedentes na totalidade os pedidos do ente...

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