Acórdão Nº 08001944720228205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08001944720228205600
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800194-47.2022.8.20.5600
Polo ativo
FRANCISCO DOUGLAS CELESTINO DOS SANTOS
Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça
Polo passivo
MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0800194-47.2022.8.20.5600

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Francisco Douglas Celestino dos Santos.

Advogado: Brenda L. Martins de Mendonça (OAB/RN 7174).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CP. MAJORANTE NÃO UTILIZADA NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e, no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição ao 5º Procurador de Justiça, negar provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença objurgada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Douglas Celestino dos Santos, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 17021117 - Págs. 01-12), que o condenou a pena final de 05 anos e 04 meses de reclusão com o pagamento de 13 dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).

Nas razões recursais, ID 17021123 - Págs. 01-06, a defesa pugna pela absolvição ante a alegada ausência de provas, em especial no reconhecimento fotográfico falho. Subsidiariamente requer o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, I, CP e a redução da pena-base.

Em sede de contrarrazões, ID 17021125 - Págs. 01-07, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Por intermédio do parecer ID 17256709 - Pág. 01-12, o 1º Promotor de Justiça, em substituição ao 5º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Suscita a Procuradoria de Justiça, preliminar de não conhecimento do pedido de redução da pena base, por ausência de sucumbência.

Com razão o órgão ministerial.

Ao prolatar a sentença vergastada, o magistrado a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando assim a pena-base no patamar mínimo legal, (ID 17021117 - Pág. 10):

"(...) III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP):

a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado;(...)".

Assim, falece interesse recursal do recorrente neste ponto, por não ser o mesmo sucumbente, razão que não conheço da presente apelação neste particular.


MÉRITO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos demais pedidos do presente recurso.

Consoante relatado, o apelante busca, inIcialmente, a absolvição pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, ante a alegada ausência de provas eis que a condenação lastreia-se no reconhecimento fotográfico falho.

Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor.

Examinando-se o que dos autos consta, evidencia-se que a materialidade delitiva resta provada através do Boletim de Ocorrência (ID 17020512 - Págs. 03-05), Auto de Exibição e Apreensão (ID 17020512 - Pág. 22) e Termo de Entrega (ID 17020512 - Pág. 23).

Em relação à autoria, as provas são amplas, merecem destaque as provas orais produzidas tanto na fase de instrução policial como em Juízo, em especial o depoimento da vítima Jaelson Firmino do Nascimento (ID 17020512 - Pág. 09 e ID 17021112) e os testemunhos dos policias que participaram da ocorrência Francisco Tércio Avelino Martins e Manuel Medeiros da Cunha, (ID 17020512 - Pág. 06/ID 17021115 e ID 17020512 - Pág. 08/ID 17021113).

Em juízo, a vítima Jaelson Firmino do Nascimento confirmou seu depoimento prestado na esfera policial, relatando que:

Jaelson Firmino do Nascimento, vítima, em juízo: “(...) disse que, por volta das 16:30 da tarde na data do fato, houve uma solicitação pelo aplicativo In drive; que a solicitação foi feita pelo aplicativo do acusado; que pegou o acusado e mais duas pessoas, na esquina do camelódromo, no Alecrim; que a corrida ia para a Zona Norte; que chegando ao endereço do marcado no aplicativo, que era em frente a uma oficina e tinha movimento, o acusado disse para não descer nessa e sim em outra rua; que o acusado estava sentado ao lado dele, no banco do passageiro na frente; que chegando na próxima rua, o acusado disse para ir na próxima rua; que quando entrou nessa próxima rua, não tinha movimento, ele disse que era para parar em frente a casa laranja; que chegando nessa casa laranja, um que estava sentado atrás disse para o acusado pagar a corrida e já foi logo descendo do carro; que olhou para o acusado e quando percebeu, o que já havia saído estava na janela do motorista, segurando sua mão; que o acusado ficava gritando “atira na cabeça dele! Atira na cabeça dele!”; que um terceiro que ficou no banco detrás batia nele; que o do lado de fora puxava ele, o do banco de trás batia nele e o acusado mandava matarem ele, e ficava segurando a mão dele que estava na chave do carro; que conseguiu sair do carro e foi correndo; que eles ficaram gritando “atira agora”; que ficou desesperado e saiu correndo; que eles pegaram o celular dele que estava no painel do carro e saíram correndo; que foi para a polícia; que um policial emprestou um celular para que ele rastreasse seu celular; que localizaram o celular próximo de uma praça; que avistaram o acusado com os outros dois; que todos fugiram, sendo que DOUGLAS pulou um muro e depois uma árvore; que os policiais mandavam ele descer e ele caiu dessa árvore; que pediram para ele desbloquear o celular do acusado, constatando que a corrida pedida pelo acusado ainda estava online, do aplicativo in drive; que tirou foto disso; que o que desceu do carro foi o que fez menção que estava armado, era o sentado atrás dele; que o DOUGLAS ficava gritando para atirar nele; que aparenta ser DOUGLAS sim; que o seu celular estava muito próximo de onde DOUGLAS foi preso, em uma rua por trás; que pessoas da rua disseram que eles haviam corrido pra um mato, e nesse mato foi onde foi encontrado o celular; que quando pegou o celular e destravou foi que viu que a corrida ainda estava online; que por isso pediu para que ele destravasse o celular e ainda estava online no celular do acusado, com a foto dele; que lembra dele no banco da frente; que era moreno, pele escura e estava de boné e máscara; que não conseguiu ver os que estavam sentados atrás pois ficaram mais próximos da janela, como se escondendo; que o acusado estava de camisa branca e bermuda; que ele foi quem anunciou um assalto, fazendo toda a pressão psicológica; que chegou a ir ao local em que ele foi detido; que quando os policiais pegaram ele em cima de uma árvore, ele ficou dizendo que não era ele; que reconheceu ele na hora e foram atrás do celular que estava sendo rastreado; que encontraram seu celular no mato e quando desbloqueou, viu que ainda tinha uma corrida online, por isso pediu para que o acusado desbloqueasse o celular; que verificou que a corrida tinha sido pedida do celular do acusado e ainda estava ativa; que os demais tinham se evadido do local; que no momento da abordagem ele tinha tirado a camisa e estava com ela no braço; que a pessoa que estava ao seu lado, foi a que ele viu, era o acusado; que ele gritou dizendo que era um assalto; que quem anunciou o assalto e solicitou a corrida foi o acusado; que estava presente quando da abordagem do acusado; que ele não estava com seu celular; que seu celular foi encontrado em outra rua; que eles todos estavam reunidos em uma praça próxima ao local onde o celular estava; que quando viram a polícia eles correram; que conseguiram pegar o acusado; que seu celular estava também ali próximo; que seu celular foi pego quando ele saiu correndo do carro; que quando voltou viu que o celular não estava mais lá. (Destaques acrescidos).

Os Policiais que participaram da ocorrência, na esfera judicial, afirmaram que:

Francisco Tércio Avelino Martins – policial militar, em juízo: “(...)disse que ouviram via rádio que um rapaz tinha sido assaltado enquanto trabalhava de motorista de aplicativo; que três jovens tinham levado o celular dele e como estavam nas proximidades foram verificar; que esses três jovens levaram o motorista até a Zona Norte e anunciaram o assalto; que o celular dele estava sendo rastreado; que após rastrearem o celular da vítima chegaram a um local; que o acusado, ao ver a viatura,...

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