Acórdão Nº 08001984520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-06-2021

Data de Julgamento18 Junho 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08001984520188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800198-45.2018.8.20.0000
Polo ativo
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN e outros
Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Polo passivo
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS e outros
Advogado(s):

Mandado de Segurança Coletivo nº 0800198-45.2018.8.20.0000

Impetrantes: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte - SINSP/RN, Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte - SINAI, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado do Rio Grande do Norte - SINDMUSI-RN, Sindicato dos Odontologistas do Estado do Rio Grande do Norte - SOERN, Associação dos Docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - ADUERN, Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte - ASPERN e Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDFERN.

Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12555-B) e outro.

Impetrado: Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN.

Impetrado: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior (OAB/RN 2468).

Relator: Desembargador João Rebouças.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PAGAMENTO SALARIAL. PLEITOS FORMULADOS NOS SEGUINTES TERMOS: A) IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO A DETERMINADAS CATEGORIAS; B) PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES INTEGRAIS DE TODOS SERVIDORES QUANDO DA QUITAÇÃO DA FAIXA SALARIAL CORRESPONDENTE A ATÉ R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS); C) PUBLICIZAÇÃO DE UM CALENDÁRIO DE PAGAMENTO, COM PROGNÓSTICO ANTECIPADO DE DATAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DA INCUMBÊNCIA PLEITEADA É DA COMPETÊNCIA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, NOS TERMOS DO ART. 37, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 163/1999. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DOS PEDIDOS FORMULADOS NO ITEM V, ALÍNEAS "B" E "C" DA EXORDIAL, SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO AO PRESTAR INFORMAÇÕES ATUALIZADAS. ATENDIMENTO POSTERIOR AOS RESPECTIVOS ITENS. CONCORDÂNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ELEIÇÃO DE CATEGORIAS PRIORITÁRIAS DE PROFISSIONAIS FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM QUESTÕES PRÓPRIAS DE GESTÃO DO PODER DO EXECUTIVO ESTADUAL. CRITÉRIOS ATINENTES À ENTRADA E À SAÍDA DE RECURSOS, BEM COMO À ADOÇÃO DE PARÂMETROS E PRIORIZAÇÃO DE CATEGORIAS QUE SE ACHAM NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, e acolher a preliminar suscitada pela Governadora do Estado de perda superveniente do objeto da ação com relação aos pleitos formulados no item V, alíneas "b" e "c" da exordial. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer ministerial, denegar a segurança, julgando prejudicado, consequentemente, o agravo interno interposto pelos impetrantes, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte - SINSP/RN, pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte - SINAI, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, pelo Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado do Rio Grande do Norte - SINDMUSI-RN, pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Rio Grande do Norte - SOERN, pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - ADUERN, pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte - ASPERN e pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte - SINDFERN, contra atos apontados como ilegais e/ou abusivos, perpetrados pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, pela Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte - SEARH e pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.

Sustentam, em síntese, que:

a) são legitimados para propor a presente ação constitucional com base no art. 5º, LXX, “b”, c/c art. 8°, III, todos da CF/88, na busca dos interesses coletivos dos substituídos, dado que os litisconsortes representam servidores públicos com salários em atraso;

b) é de conhecimento geral o atual cenário atual de atraso no pagamento dos salários dos servidores estaduais ativos e inativos (pensionistas e aposentados) do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual as referidas autoridades coatoras vinham utilizando uma sistemática de pagamento de maneira escalonada, a partir de diferentes faixas remuneratórias. Assim, além de pagar em atraso, "(...) o Estado realizava o pagamento, em regra, na seguinte ordem: i –servidores que recebem até R$ 2 mil; ii – servidores que recebem entre R$ 2.001,00 e R$ 3 mil; iii – servidores que recebem entre 3.001,00 e R$ 4 mil; e iv – finalmente, os servidores remunerados acima de R$ 4 mil, que recebem, primeiramente, um adiantamento de R$ 4 mil e o restante do salário em data incerta posterior.";

c) tal sistemática, que já representava em si uma maneira não isonômica de tratamento dos servidores, tornou-se ainda mais severa e discriminatória, quando de forma injustificada o então chefe do Poder Executivo Estadual passou a priorizar o pagamento dos salários de determinadas carreiras em detrimento das demais, em ato que configura flagrante violação ao princípio da isonomia;

d) "(...) a folha de salários referente ao mês de novembro de 2017 foi concluída no dia 08/01/2018 e, enquanto os servidores aguardavam a divulgação do calendário de pagamento referente ao mês de dezembro e o décimo terceiro, os mesmos foram surpreendidos pelo anúncio, por parte das autoridades coatoras, de que pagaria o salário de dezembro apenas dos servidores da segurança pública (ativos e inativos) a seria realizado no dia 12/01/2018 e que haveria disponibilização de recursos para pagamento do décimo terceiro, apenas para a referida categoria, até 30/01/2018.";

e) foi noticiado que os servidores ativos ligados à Secretaria de Saúde Pública também receberam as suas remunerações integrais relativas ao mês de dezembro, independente de escalonamento por faixa salarial, priorização esta que, além de inconstitucional, revela medida extremamente danosa, agravadora do quadro de atraso, especialmente daqueles que recebem na última faixa de escalonamento;

f) com tais medidas adotadas pelas autoridades coatoras, os seus substituídos, além de não terem sido contemplados com os pagamentos dos seus respectivos vencimentos, sofrem também com a falta completa de notícias ou indicação de quando se dará o pagamento dos meses de dezembro de 2017 e do 13º Salário de 2017, afrontando o princípio constitucional da publicidade;

g) "(...) os maiores prejudicados pela forma discriminatória de como vem sendo realizado o pagamento do funcionalismo no Estado são os servidores ativos, inativos e pensionistas, excluídos os das categorias pagas com prioridade, que recebem vencimentos acima de R$ 4 mil – faixa salarial a qual se inserem os representados pela entidade impetrante –, já que são naturalmente os últimos a serem informados sobre as datas que receberão e, em regra, recebem inicialmente somente parcela do seu salário e/ou proventos e/ou pensão e o restante em outra data completamente incerta.";

h) nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado e do art. 72, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994 "(...) os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais da administração direta, indireta,autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo", acrescentando-se, ainda, no mesmo diploma que a gratificação natalina (13º Salário) é paga no mês de dezembro.

i) o recebimento das remunerações em dia é uma imposição constitucional e que, nessa condição, estaria o administrador completamente vinculado, sem margem para juízos de conveniência e oportunidade, uma vez que sob a ótica constitucional não há servidores com preferência para recebimento de suas remunerações;

j) há ainda um verdadeiro descaso por parte do governo quanto à divulgação, "(...) com a mínima brevidade razoável, das datas em que serão realizados os pagamentos, ainda que de maneira escalonada. Deste modo, os substituídos no presente mandamus, além de se encontrarem na única faixa salarial que recebe de maneira parcelada e por último, não fazem qualquer ideia – mês após mês – de quando receberão seus salários, dificultando qualquer programação dos seus respectivos orçamentos familiares";

k) a preferência de pagamento de salários dada à...

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