Acórdão Nº 08001992420218205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001992420218205109
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800199-24.2021.8.20.5109
Polo ativo
MARIA DE FATIMA DANTAS
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

RECURSO INOMINADO Nº: 0800199-24.2021.8.20.5109

Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE ACARI

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DANTAS

ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

RELATORA: JUÍzA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS REFERENTE AO PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ADQUIRIDAS NO MESMO ANO DA INATIVIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO. CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PERCEBEU PELAS FÉRIAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO EM QUE OCORREU SUA APOSENTADORIA. PRÁTICA ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS ANTES DE COMPLETADO O RESPECTIVO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pleitos autorais, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso.


Natal, 4 de abril de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização de Férias não usufruídas, ajuizada por Maria de Fátima Dantas, qualificada, em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter a condenação do ente demandado a lhe indenizar os períodos de férias não gozados, antes de sua aposentadoria. Juntou documentos.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.

Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 330, I, do CPC.

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de períodos de férias não gozados antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

– De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade.

– Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão.

– Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, o ato de aposentadoria da parte autora demonstra que esta foi para a inatividade em 01.10.2016 e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório, tendo em vista que ingressou com a ação aos 23.03.2021.

Assim, passo ao exame do mérito.

O direito ao gozo de férias para os servidores públicos, inclusive com um terço a mais, é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, e aplicável aos servidores públicos por remissão expressa do art. 39, § 3º.

Ademais, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015. Relator: Des. Amaury Moura).

No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial (id 66811505) comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias e a concessão da aposentadoria do interessado.

Ademais, o próprio ente demandado reconheceu, na contestação, que a parte autora se aposentou antes do término do período aquisitivo de férias. Com efeito, considerando que a parte autora aposentou-se aos 01.10.2016, ao tempo de sua aposentadoria ainda não havia completado o período aquisitivo das férias, razão pela qual o pagamento deve ser feito de forma proporcional e sem incidência do terço constitucional, uma vez que o Estado comprovou o seu pagamento.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 14.12.2012. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO NAQUELE ANO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN – AC: 20180050653 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 12.02.2019, 3ª Câmara Cível)

Ademais, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo, estão prescritos os valores os possíveis créditos existentes num período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, conforme preconiza a Súm. 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Nesta perspectiva, considerando que a autora ingressou com a ação apenas em 23.03.2021, os créditos proporcionais anteriores a 23.03.2016 estão prescritos.

Em conclusão, impõe-se um juízo de parcial procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada em razão das férias não usufruídas, contudo, o pagamento deve ser proporcional ao período efetivamente trabalhado, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, sem acréscimo de um terço, haja vista o pagamento anterior.

Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria...

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