Acórdão Nº 08001998220218205122 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08001998220218205122
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800199-82.2021.8.20.5122
Polo ativo
ELOI DUARTE DA COSTA NETO
Advogado(s): ANA ANGELICA MARINHO DE ABREU
Polo passivo
FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA, LUANA BARBARA DE AMORIM CAMPOS

Remessa Necessária nº 0800199-82.2021.8.20.5122.

Entre Partes: Eloi Duarte da Costa Neto.

Advogada: Dra. Ana Angélica Marinho de Abreu.

Entre Partes: Presidente da Câmara Municipal de Martins/RN e outro.

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARTINS. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DE VOTO DE VEREADOR SUPLENTE, CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CARGO DA TITULAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 9o E 10 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CHAPA E NÃO DE ESCRUTÍNIO/VOTO. CERCEAMENTO ILEGAL DO DIREITO DE VOTO DO IMPETRANTE. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

- É ilegal o ato do Presidente da Câmara de Vereadores que, atribuindo interpretação extensiva ao Regimento Interno da Casa Legislativa, impede o exercício do direito de voto de Vereador Suplente, regularmente convocado nas eleições para a composição da Mesa Diretora.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Eloi Duarte da Costa Neto em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Martins e do Vereador Francisco Avelino, concedeu em parte a segurança para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizada em 05/03/2021, determinando que seja realizada nova eleição para o segundo biênio.

Apesar de intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso voluntário (id. 17848683).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (id. 17967649).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos de Mandado de Segurança de impetrado por Eloi Duarte da Costa Neto em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Martins e do Vereador Francisco Avelino, concedeu em parte a segurança para anular a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal realizada em 05/03/2021, determinando que seja realizada nova eleição para o segundo biênio.

Conforme asseverado, o Juízo de Primeiro Grau concedeu, em parte, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito de voto do Impetrante (Vereador Suplente convocado em razão do afastamento da titular por questões de saúde), anulando a eleição realizada no dia 05/03/2021 e determinando a realização de nova eleição para a composição da Mesa Diretora da Casa Legislativa do Município de Martins.

A sentença proferida não merece qualquer reparo.

Examinando o Regimento Interno da Câmara Municipal, é fácil a constatação de que a única vedação existente é a de que os suplentes de Vereador não concorram à eleição da Mesa Diretora, sendo, portanto, permitido que estes exerçam o seu direito de voto, quando regularmente convocados.


Eis o que dispõe o citado ato normativo:


“Artigo 9º.- A eleição da mesa diretora para o 1º Biênio da Legislatura será realizada em sessão Especial e em votação Secreta no dia 1º de janeiro do ano que se inicia a Legislatura.

Parágrafo Único- A eleição para renovação da Mesa diretora da Câmara Municipal, que irá atuar no Segundo Biênio da Legislatura, realizar-se-á em Sessão Ordinária e em qualquer data, compreendida no primeiro Biênio, mediante requerimento da Mesa Diretora com aprovação da maioria simples entre os vereadores que compõe o Poder Legislativo, sendo empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano que se inicia o Segundo Biênio.”

Artigo 10º.- Só concorrerão à eleição da Mesa, os vereadores titulares e no exercício do mandato, observando as seguintes exigências:

I- Verificação da presença absoluta dos vereadores. II- Chamada dos vereadores por ordem alfabética.

II- III- Cédulas com as chapas que foram registradas na última sessão ordinária;

III- IV- Uso de cabine indevassável com envelope para colocação em uma urna de chapa a ser sufragada;

IV- Na Primeira Sessão Solene de Instalação de Legislatura, a chapa para concorrer à eleição na mesa poderá ser apresentada na hora.

Parágrafo Único– O Presidente da Mesa, que será o vereador mais votado em caso de eleição da Mesa para Instalação de Legislatura, e no caso de candidatura de presidente à reeleição,...

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