Acórdão Nº 08002032420188205123 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002032420188205123
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-24.2018.8.20.5123
Polo ativo
CLODOMIRO S PEREIRA - ME e outros
Advogado(s): FABIO AURELIO BULCAO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL. POTENCIAL POLUIDOR. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 272/04 E RESOLUÇÃO Nº 04/2006 DO CONEMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível de CLODOMIRO S PEREIRA – ME, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, para determinar que o réu providencie seu licenciamento ambiental perante o IDEMA, no prazo de 6 meses, sob pena de ser determinada a suspensão de suas atividades até a integral regularização.

Alega que: “as atividades conforme o laudo anexo, não prescinde de licenciamento ambiental, posto que conforme definiu o referido laudo, o serviço de lanternagem (corte e modelagem em zinco) e solta, tipo machadinha apresenta como risco de doença ocupacional a intoxicação aguda ou crônica, e irritação das vias respiratórias”; “se o operário faz o uso dos EPIS (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) não está exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente desde que faça uso do EPI adequado”; “a atividade realizada pelo recorrente não expõe a agente agressivo, pessoas em áreas externas ao ambiente de trabalho”; “não pode permanecer prejudicado por ato á que não deu causa, posto que nos autos não existe nenhuma prova produzida pelo recorrido de que o recorrente tenha causado danos a terceiros”. Postula ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento das razões de apelo.

O prévio licenciamento ambiental é exigido nas hipóteses de “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. É o que estabelece o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Segundo noticiou o Ministério Público, o estabelecimento requerido, em que pese se voltar à fabricação de produtos trefilados de metal, não detém a devida licença ambiental. Através de vistoria realizada pelo IDEMA no ano de 2012, uma série de irregularidades foram constatadas, que, no entanto, foram parcialmente corrigidas...

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