Acórdão Nº 08002032420188205123 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-03-2021
Data de Julgamento | 25 Março 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08002032420188205123 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-24.2018.8.20.5123 |
Polo ativo |
CLODOMIRO S PEREIRA - ME e outros |
Advogado(s): | FABIO AURELIO BULCAO |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL. POTENCIAL POLUIDOR. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 272/04 E RESOLUÇÃO Nº 04/2006 DO CONEMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível de CLODOMIRO S PEREIRA – ME, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, para determinar que o réu providencie seu licenciamento ambiental perante o IDEMA, no prazo de 6 meses, sob pena de ser determinada a suspensão de suas atividades até a integral regularização.
Alega que: “as atividades conforme o laudo anexo, não prescinde de licenciamento ambiental, posto que conforme definiu o referido laudo, o serviço de lanternagem (corte e modelagem em zinco) e solta, tipo machadinha apresenta como risco de doença ocupacional a intoxicação aguda ou crônica, e irritação das vias respiratórias”; “se o operário faz o uso dos EPIS (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) não está exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente desde que faça uso do EPI adequado”; “a atividade realizada pelo recorrente não expõe a agente agressivo, pessoas em áreas externas ao ambiente de trabalho”; “não pode permanecer prejudicado por ato á que não deu causa, posto que nos autos não existe nenhuma prova produzida pelo recorrido de que o recorrente tenha causado danos a terceiros”. Postula ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento das razões de apelo.
O prévio licenciamento ambiental é exigido nas hipóteses de “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. É o que estabelece o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Segundo noticiou o Ministério Público, o estabelecimento requerido, em que pese se voltar à fabricação de produtos trefilados de metal, não detém a devida licença ambiental. Através de vistoria realizada pelo IDEMA no ano de 2012, uma série de irregularidades foram constatadas, que, no entanto, foram parcialmente corrigidas...
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