Acórdão Nº 08002083620208205136 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002083620208205136
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800208-36.2020.8.20.5136
Polo ativo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Polo passivo
KALINE DIONISIO DE LIMA
Advogado(s): PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0800208-36.2020.8.20.5136

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARÊS

RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO / JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDA: KALINE DIONÍSIO DE LIMA

ADVOGADA: PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. ÁUDIO DISPONIBILIZADO PELA RÉ QUE NÃO CORRESPONDE A UMA CONVERSA TELEFÔNICA COM A PARTE AUTORA, E SIM COM CONSUMIDORA DIVERSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator.

Com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do recorrente, ante o não provimento recursal.

Obs.: Essa súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada por KALINE DIONÍSIO DE LIMA, com o fim de: declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 0355388419, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta data (REsp nº 903258/RS) e devidamente corrigida monetariamente pelo INPC também a partir desta data, quando foram arbitrados (Súmula 362 STJ). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na contestação, no que diz respeito ao pedido contraposto. CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita”.

Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do julgado. Para tanto, sustentou a validade do contrato firmado com a autora, conforme demonstrado por intermédio de áudio referente a uma ligação telefônica entre esta e a atendente da empresa-ré, GRAVAÇÃO que comprovaria a migração de um plano controle, relativo à linha nº. 84981677862, vinculada à conta nº. 0355388419, pelo período de 10/09/2018 até 30/05/2019, habilitada no plano CONTROLE”. Juntou telas sistêmicas e defendeu o uso regular da linha telefônica, bem como a legalidade da negativação do nome da autora e que foi lícita a conduta da demandada, não havendo, pois, que se cogitar de ocorrência de dano moral no caso.

Assim, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, ou, subsidiariamente, para diminuir o quantum fixado a título de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida.

Apresentadas contrarrazões, em síntese, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

Em síntese, as razões recursais não merecem ser acolhidas. Nesse contexto, a decisão objurgada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. Isso porque as razões do recurso não oferecem possibilidade de interpretação diferente da do prolator da sentença. Explico.

No caso, a indenização é devida em face do proceder temerário da empresa-ré, que inscreveu a consumidora em cadastro de maus pagadores, com base em débito não assumido pela recorrida.

Adoto, pois, o entendimento exarado na sentença, a saber: “na contestação, o requerido juntou algumas faturas, mas não apresentou contrato, ou áudios que comprovem o vínculo com o autor, uma vez que o áudio juntado é da terceira pessoa estranha à lide. Logo, os documentos acostados não são aptos a justificar a existência de débito e sua inclusão no SERASA. A requerida se limita a anexar em sua defesa as faturas que comprovariam a contratação, não fazendo juntada de qualquer documento para demonstrar a regularidade da referida contratação e, por conseguinte, da regularidade do débito. Por outro lado, o autor afirma a inexistência de negócio jurídico a motivar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, provando a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que faz este juízo concluir que o débito cobrado é indevido”.

Em verdade, competia à ré produzir prova concludente da regularidade da dívida, e esta prova inexiste. Com efeito, as cópias das telas de sistema acostadas e as faturas não são aptas a comprovar o débito que deu ensejo à negativação do nome do recorrente, pois não comprovam a contratação.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que telas de sistema interno não constituem prova idônea a formar o convencimento do magistrado, visto que são passíveis de alteração pela parte interessada. Neste sentido:

CONSUMIDOR. Cartão de Crédito. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenizatória de dano moral. Apresentação de telas do sistema. 1. A apresentação de telas de sistema interno não tem o condão de comprovar a relação contratual diante da respectiva natureza unilateral. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”Súmula 385 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ – SP – APL: 10035849820138260100 - SP - 1003584-98.2013.8.26.0100, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 24/11/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - TELAS DE SISTEMA - UNILATERALIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa - A simples juntada de extratos, faturas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da negativação, em razão do caráter unilateral desses documentos - A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa) - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ - MG – APL: 10000170781702001 – MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018).

Portanto, incumbia ao recorrido a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa. Não obstante, compulsando os autos, verifico a inexistência de provas que evidenciem a regular contratação e que justifiquem a negativação nos cadastros de inadimplentes.

E, não obstante a recorrida afirme que o débito decorre de contratação válida e utilização da linha telefônica pela parte autora, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC), já que não apresentou o suposto contrato firmado com a postulante, tendo se limitado a colacionar um áudio que, no entanto, não corresponde a uma ligação telefônica com a atendente da empresa-ré, assim como afirmado em sentença. Tal conversação foi travada com uma consumidora de nome Dalila Nascimento Araújo, CPF: 063.669.075-01, que reside em Salvador/BA, conforme o ID nº 59182569, extraído dos autos de primeiro grau.

Diante da impugnação específica da parte autora aos documentos acostados pela ré e da ineficiência desta em apresentar o instrumento da avença e/ou o áudio que teria ensejado a contratação, reputo que não há comprovação da regularidade da dívida, de sorte que a inscrição é indevida e caracteriza ato ilícito. Deverá o réu, portanto, determinar o cancelamento do registro.

Inclusive, prossigo para anotar que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se amoldando ao caso em análise. Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015.

Nesse arcabouço, a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos usuários em geral, além de mitigar o mal sofrido.

Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a inscrição indevida e o tempo despendido até a solução do impasse, entendo que o quantum...

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