Acórdão Nº 08002155320198205139 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002155320198205139
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-53.2019.8.20.5139
Polo ativo
MARIA DA PAZ MEDEIROS LEONCIO ARAUJO
Advogado(s): MARCELO CESAR MEDEIROS PINHEIRO
Polo passivo
IRACEMA PEREIRA DE LIMA CAMPELO e outros
Advogado(s): ADRIANO ROCHA DE REZENDE, ROSBERG GOMES DE ARAUJO, ADEILTON DANTAS DE MACEDO

Apelação Cível n. 0800215-53.2019.8.20.5139

Apelante: Maria da Paz Medeiros Leôncio Araújo

Advogado: Marcelo Cesar Medeiros Pinheiro

Apelado: Município de São Vicente

Procurador: Dr. Rosberg Gomes de Araújo

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CONVOCAÇÃO VOLUNTÁRIA DE 12 (DOZE) CANDIDATOS PELO ENTE PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) CONVOCADOS. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS (DÉCIMO QUINTO). DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A RECORRENTE. INGRESSO DA IMPETRANTE /RECORRENTE DENTRO DO NÚMERO DE CARGOS QUE O ENTE PÚBLICO CONVOCOU E DEMONSTROU NECESSITAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada (RMS 55.667/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – vide RMS 55.373/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.08.2018.

- No caso dos autos, a impetrante/recorrente obteve a 15ª (décima quinta) colocação do concurso para provimento do cargo de professora Nível 1 da Zona Urbana do Município de São Vicente. O Município, voluntariamente, convocou 12 (doze) candidatos para tomarem posse, dos quais 4 (quatro) desistiram de assumir.

- Percebe-se, portanto, que ao convocar 12 (doze) candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 (doze) novos professores de Nível 1 para a Zona Urbana.

- Em virtude das nomeações voluntárias do ente público até a 12ª (décima segunda) colocação e das desistências de 4 (quatros) melhores classificados, a recorrente, aprovada na 15ª (décima quinta) colocação, passou a fazer jus à nomeação, pois integrou o número de candidatos convocados para tomarem posse, ficando na 11ª (décima primeira) posição.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz Medeiros Leôncio Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Florânia que no mandado de segurança por ela impetrado, visando à nomeação no cargo de Professora Nível 1 do Município de São Vicente, denegou a segurança.

Narra a recorrentes que no dia 01 de dezembro de 2014, o Município de São Vicente, por ato de seu prefeito, tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento do quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município.

Relata que tal certame, regido pelo edital n.º 001/2014, cuja validade é de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois), oferecia 01 vaga para o cargo de professora nível 1 (zona urbana), bem como a formação de cadastro reserva, para a qual a requerente concorreu.

Defende que em 28 de fevereiro de 2015, tornou-se pública a homologação do resultado final do certame, no qual a apelante foi aprovada, dentre os candidatos em espera, em décimo quinto, ocupando a 15ª posição do cadastro de reserva

Argumenta que a apelada, ao longo desses anos, convocou todos os aprovados do concurso até a posição a 12º (décima segunda) posição.

Aduz que 04 (quatro) dos candidatos convocados voluntariamente pelo ente público desistiram.

Alega que em virtude dessas desistências, da existência de vagas e a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade educacional, possui direito subjetivo à nomeação para a respectiva vaga.

Ao final requer que “seja provido o presente recurso de apelação, reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, para que haja a nomeação em definitivo da apelante para o cargo público (professora), em que foi aprovada no concurso público (Edital n.º 001/2014).

Não houve contrarrazões ao recurso.

Habilitação do novo procurador do Município de São Vicente, Rosberg Gomes de Araújo – fls. 163-164 – ID 11292748.

A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 11357652.

É o relatório.

VOTO


Defiro o pedido de justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso consiste em saber se a recorrente tem direito de ser nomeada para o cargo de Professora Nível I da zona Urbana do Município de São Vicente.

Por meio do edital n. 01/2014, o Município de São Vicente, deflagrou concurso público para o preenchimento de 1 (uma) vaga para o Cargo de Professor da Zona Urbana – ver fl. 23 – ID 11292497.

Após a realização do certame a recorrente obteve a 15ª (décima quinta) colocação, como vemos na fl. 52 – ID 11292498.

No dia 04 de março de 2015 o concurso foi homologado. Em 03 de fevereiro de 2017, por meio do Decreto n. 001, de 03/02/2017, o prazo de validade do concurso foi prorrogado até 05 de março de 2019 – ver fl. 53 – ID 11292499.


Para compreender a demanda, passamos a listar as convocações realizadas pelo Município de São Vicente no referido certame:


A 1ª colocada, Giseleangela Araújo de Lacerda Costa, foi nomeada, mas não assumiu o cargo – fl. 59.

A 2ª colocada, Walkerkene Francisca Damasceno Silva, foi nomeada em 26 de março de 2015 – fl. 60 – ID 11292501.

A 3ª colocada, Ranaine Deyse de Medeiros Oliveira, foi nomeada em 13 de março de 2015 – fl. 61.

A 4ª colocada, Janaina Galvão Dantas, foi nomeada, mas não assumiu – ver fl. 62 – ID 11292501.

A 5ª colocada, Josalba Morais Oliveira de Sena, foi nomeada em 13 de março de 2015 – ver fl. 63.

A 6ª classificada, Fabia Medeiros, foi nomeada em 13 de março de 2015 – fl. 64.

A 7ª candidata, Selma Cristina Pereira Medeiros, foi nomeada em 12 de março de 2015 – ver fl. 65.

A 8ª classificada, Adijaneide Lucena de Araujo Silva, foi nomeada em 16 de março de 2015 – fl. 66 – ID 11292501.

A 9ª classificada, Joelia Kristiane Batista Alves, foi nomeada em 07 de abril de 2197 – ver fl. 67.

A 10ª classificada, Ana Paula de Araujo Pinheiro, foi nomeada, mas desistiu de assumir – ver fl. 68.

A 11ª colocada, Cilea Dantas de Araujo, foi nomeada, mas não assumiu – ver fl. 69 – ID 11292501

A 12ª colocada, Ana Lucia Brito e Silva, tomou posse em 12 de março de 2018 – ver fl. 70.


Como dito acima, o concurso tinha previsão no edital de contratação de apenas um candidato. Todavia, o ente público chegou a convocar, voluntariamente, 12 (doze) candidatos para tomarem posse – ver fls. 59 a 70 – ID 11292501.

Percebe-se, portanto, que ao convocar 12 (doze) candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 (doze) novos professores do nível 1 para a Zona Urbana.

Dos 12 (doze) convocados pelo ente público, 4 (quatro) desistiram de assumir, conforme vemos nas fls. 59, 62, 68 e 69 – ID 11292501. Logo, os candidatos na ordem de...

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