Acórdão Nº 08002243320238205120 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-11-2023

Data de Julgamento24 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002243320238205120
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800224-33.2023.8.20.5120
Polo ativo
JOSEFA FRANCISCA DE LIMA
Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

Apelação Cível nº 0800224-33.2023.8.20.5120

Apte/apdo: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA

Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM

Apte/apdo: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré. Por outro lado, conhecer e dar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Tratam-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e JOSEFA FRANCISCA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes-RN que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou procedente a pretensão autoral condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes das tarifas bancárias aqui contestadas; condenar a mesma restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora e condena-la pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à títulos de danos morais.

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco alega, em síntese, que as cobranças foram realizadas dentro da lei, diante da utilização de serviços contratados pela parte adversa.

Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de um direito.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente, ou redução do dano moral fixado.

Em tempo, o consumidor, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus a uma indenização por danos morais maior do que foi fixada.

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.

Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações cíveis.

Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.

Como relatado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência dos pedidos inicias, ou a redução do quantum indenizatório.

O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.

Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.

Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando o contrato ou outro documento que autorizasse a cobranças das tarifas aqui questionadas.

No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.

Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).

No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais entendo que o mesmo não merece acolhida.

É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.

A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE...

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