Acórdão Nº 08002312520188205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08002312520188205112
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800231-25.2018.8.20.5112
Polo ativo
MARIA EZILDA CABRAL DE GOIS
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE APODI
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EZILDA CABRAL DE GOIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800231-25.2018.8.20.5112, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI, julgou improcedente o pedido autoral. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, aduz a apelante que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base em razão do desempenho das suas atividades habituais de merendeira em condições insalubres.

Afirma que a Lei Municipal nº 296/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário dos servidores públicos civis do Município de Apodi garantiu aos servidores municipais, o direito ao adicional de insalubridade.

Defende que o pagamento do adicional de insalubridade pode se dar de forma retroativa, no período de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.

Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral, condenando o demandado a pagar as prestações retroativas desde o quinquênio anterior ao protocolo do feito.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do direito da autora, ora apelante, servidora pública do Município de Apodi, ao recebimento do adicional de insalubridade, no exercício da função de merendeira, realizado em condições insalubres.

Do que consta nos autos, a apelada tomou posse no cargo de Técnico Administrativo do município apelado em 01.06.1988, exercendo a função de merendeira na Escola Municipal Lourdes Mota.

Ab initio, destaco que o adicional de insalubridade, como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, tem origem constitucional, inserta no art. 7º, XXIII, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Assim, a Constituição Federal remete para a Lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade e periculosidade.

Deste modo, a Lei Municipal nº 296/96, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Apodi, em seu art. 77, expressa as condições para a concessão do adicional e as suas peculiaridades:

Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.

Da legislação em questão constata-se que esta dispõe sobre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.

Pois bem. O direito à percepção do adicional de insalubridade exige a prova do efetivo exercício do trabalho habitual, em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, mediante a averiguação por meio de laudo pericial, conforme previsão legal acima mencionada.

Assim, a legislação acima mencionada assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que estejam expostos à insalubridade ou periculosidade, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, definidos em Laudo Técnico Pericial, possuindo tais vantagens natureza transitória – propter laborem, e não natureza permanente, que são aquelas inerentes ao cargo.

No caso dos autos, a apelada exerceu a função de merendeira na Escola Municipal Lourdes Mota, e ingressou com a presente demanda a fim de ter reconhecido seu direito a percepção do adicional de insalubridade.

O Laudo Pericial realizado na data de 08.06.2022, concluiu que a apelante laborava em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) (Id. 16267296).

Conforme petição de Id. 16267302, a apelante reconhece que se aposentou no ano de 2018, e alega ter permanecido em atividade até 31.03.2021.

No entanto, na data em que realizada a perícia determinada nos autos a apelante não mais exercia suas funções junto ao ente público apelado, pois já na inatividade.

Ressalte-se que o servidor não possui direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade após a ocorrência da aposentadoria, pois o mesmo possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto subsistentes as circunstâncias previstas na legislação pertinente.

Ainda, conforme previsão legal acima transcrita, para o recebimento do adicional em comento necessário o preenchimento dos requisitos, atestado com a elaboração do Laudo Técnico Pericial, sendo assim este o termo inicial para o reconhecimento do direito pleiteado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o pagamento da vantagem em comento está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, por meio de Laudo Pericial, sendo este o marco inicial para reconhecimento do direito da parte, senão vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Neste mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM QUESTÃO, POR TER INGRESSADO NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE SEM TER PRESTADO CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA SE SUBMETEU A CONCURSO ANTES DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES. ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.

(TJRN. Apelação Cível nº 0804679-82.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz convocado Diego de Almeida Cabral. Julgado em 12.08.2022)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de...

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