Acórdão Nº 08002443920238205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08002443920238205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800244-39.2023.8.20.5600
Polo ativo
SERGIO SILVA DE BRITO
Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, KARLA CRISTINA DE LIMA BEZERRA
Polo passivo
MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0800244-39.2023.8.20.5600

Origem: 3ª Vara Criminal da Capital

Apelante: Sérgio Silva de Brito

Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LAD). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO ADSTRITO AO REGIME PRISIONAL. RECRUDESCIMENTO RESPALDADO NOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA (ART. 33, §2º, “C” E §3º DO CP). TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Sérgio Silva de Brito em face da sentença do Juiz da 3ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0800244-39.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 28 da LAD (porte ilegal de arma de fogo e consumo de entorpecente), lhe imputou 02 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, e 15 dias-multa, além de medida educativa junto ao NOADE (ID 18882599).

2. Segundo a Denúncia, ... No dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 19 horas, na Av. Maranguape, bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante por portar 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, acompanhada por 01 (um) carregador com 13 (treze) munições intactas, além de estar em poder de 01 (uma) porção de cocaína (5,55g), 01 (uma) porção de maconha desidratada (1,54g) e 01 (um) cigarro de maconha para uso pessoal. ...” (ID 18882266).

3. Sustenta, unicamente, possibilidade de abrandar o regime prisional (ID 19143080).

4. Contrarrazões insertas no ID 19252626.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 19303549).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Apelo.

8. No mais, não comporta acolhimento.

9. Com efeito, estando adstrito o Inconformismo em suscitar o cumprimento da reprimenda em modo menos gravoso, vejamos o substrato argumentativo na origem:

... Não obstante o quantum de pena, tendo em vista a condição de reincidente do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal. ...”.

10. Ora, para além da maus antecedentes (AP 0202493-84.2007.8.20.0002), o Sentenciante ainda fez incidir a agravante da reincidência (AP 0000115-06.2004.8.20.0145).

11. Daí, não há se falar em desproporcionalidade, como bem ponderado pela PJ:

... Dito isso, é certo que, volvendo-se à literalidade da norma acima reproduzida, os condenados a pena inferior a 4 (quatro) anos deveriam, em uma análise superficial, cumprir a reprimenda no regime aberto. Ocorre que o Código Penal, ao prever a aplicação do regime inicial mais brando, ressalvou, de forma expressa, o condenado reincidente, dando a possibilidade, assim, de o Magistrado aplicar o regime mais gravoso ao agente que já possuir histórico criminal. No caso em comento, o réu, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID Num. 18882259 - Pág. 196) e atestado de pena (Num. 18882259 - Pág. 201), ostenta a situação de reincidente, justificando-se, assim, a fixação do regime semiaberto, conforme fixado na sentença...”.

12. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 25 de Maio de 2023.

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