Acórdão Nº 08002443920238205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08002443920238205600 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0800244-39.2023.8.20.5600 |
Polo ativo |
SERGIO SILVA DE BRITO |
Advogado(s): | DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, KARLA CRISTINA DE LIMA BEZERRA |
Polo passivo |
MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros |
Advogado(s): |
Apelação Criminal nº 0800244-39.2023.8.20.5600
Origem: 3ª Vara Criminal da Capital
Apelante: Sérgio Silva de Brito
Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LAD). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO ADSTRITO AO REGIME PRISIONAL. RECRUDESCIMENTO RESPALDADO NOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA (ART. 33, §2º, “C” E §3º DO CP). TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelação interposta por Sérgio Silva de Brito em face da sentença do Juiz da 3ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0800244-39.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 28 da LAD (porte ilegal de arma de fogo e consumo de entorpecente), lhe imputou 02 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, e 15 dias-multa, além de medida educativa junto ao NOADE (ID 18882599).
2. Segundo a Denúncia, “... No dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 19 horas, na Av. Maranguape, bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante por portar 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, acompanhada por 01 (um) carregador com 13 (treze) munições intactas, além de estar em poder de 01 (uma) porção de cocaína (5,55g), 01 (uma) porção de maconha desidratada (1,54g) e 01 (um) cigarro de maconha para uso pessoal. ...” (ID 18882266).
3. Sustenta, unicamente, possibilidade de abrandar o regime prisional (ID 19143080).
4. Contrarrazões insertas no ID 19252626.
5. Parecer pelo desprovimento (ID 19303549).
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Apelo.
8. No mais, não comporta acolhimento.
9. Com efeito, estando adstrito o Inconformismo em suscitar o cumprimento da reprimenda em modo menos gravoso, vejamos o substrato argumentativo na origem:
“... Não obstante o quantum de pena, tendo em vista a condição de reincidente do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal. ...”.
10. Ora, para além da maus antecedentes (AP 0202493-84.2007.8.20.0002), o Sentenciante ainda fez incidir a agravante da reincidência (AP 0000115-06.2004.8.20.0145).
11. Daí, não há se falar em desproporcionalidade, como bem ponderado pela PJ:
“... Dito isso, é certo que, volvendo-se à literalidade da norma acima reproduzida, os condenados a pena inferior a 4 (quatro) anos deveriam, em uma análise superficial, cumprir a reprimenda no regime aberto. Ocorre que o Código Penal, ao prever a aplicação do regime inicial mais brando, ressalvou, de forma expressa, o condenado reincidente, dando a possibilidade, assim, de o Magistrado aplicar o regime mais gravoso ao agente que já possuir histórico criminal. No caso em comento, o réu, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID Num. 18882259 - Pág. 196) e atestado de pena (Num. 18882259 - Pág. 201), ostenta a situação de reincidente, justificando-se, assim, a fixação do regime semiaberto, conforme fixado na sentença...”.
12. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator
Natal/RN, 25 de Maio de 2023.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO