Acórdão Nº 08002449720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-01-2020

Data de Julgamento29 Janeiro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08002449720198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800244-97.2019.8.20.0000
Polo ativo
CAMILA VIEIRA MAFRA DE BRITO
Advogado(s): RODRIGO ALBUQUERQUE CRUZ, RODOLFO ALBUQUERQUE CRUZ
Polo passivo
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DO GOVERNADORA DO ESTADO. PEDIDO NÃO DIRECIONADO À NOMEAÇÃO DIRETA DO CANDIDATO. AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA SANEAR O OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELA GOVERNADORA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA VISANDO QUESTIONAR FASE DE CERTAME JÁ SUPERADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO ESPECÍFICO DE FORMAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO SEM PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO E A DATA LIMITE PARA INSCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO REALIZADA NO SITE DO IDECAN NA DATA ESTABELECIDA PARA MATRÍCULA E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO APÓS O PERÍODO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo apenas os acima referidos Secretários Estaduais como autoridades impetradas. Ainda, pela mesma votação, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, de forma unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Vieira Mafra de Brito indicando como autoridades coatoras a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e os Secretários Estaduais de Administração e Recursos Humanos e da Justiça e da Cidadania, contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

A impetrante afirma que, em 19 de novembro de 2018, foi disponibilizado no endereço eletrônico do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN (responsável pela realização do referido Concurso Público) o Edital n°. 009/2018 convocando candidatos aprovados em etapas anteriores para realizarem inscrição no II Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário. No entanto, apenas no dia seguinte (20 de novembro de 2018) o referido Edital n°. 009/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Informa que de acordo com o Anexo II do Edital n°. 009/2018, a matrícula para o II Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário deveria ser regularizada no Ginásio de Esporte do Centro Estadual de Educação Profissional Lourdinha Guerra – Rua Antônio Lopes Chaves, 2-90 – Nova Parnamirim das 08:00 às 12:00 horas do dia 19 de novembro de 2018, ou seja, no mesmo dia em que o referido Edital foi disponibilizado no endereço eletrônico do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.

Diz que somente tomou ciência de tal convocação para realização da matrícula para no II Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário em 20 de novembro de 2018, data em que o ato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (meio que por ser de conhecimento geral, representa a ciência de forma oficial do interessado).

Defende que foi gravemente desrespeitado o direito líquido e certo da impetrante, haja vista que não houve tempo hábil para que a mesma participasse do II Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário, já que somente tomou ciência do Edital n°. 009/2018 no dia 20 de novembro de 2018 (data da publicação no DOE-RN), ao passo que o prazo para realização da matrícula já havia expirado no dia anterior (19/11/2018).

Requer a concessão da segurança para sustar os efeitos do Edital n°. 009/2018 – SEARH/SEJUC/RN, assegurando à Impetrante o direito de inscrição e participação no Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Junta documentos.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato sustentando que a regra 16.4 do Edital é clara em fixar a responsabilidade do candidato para acompanhar a publicação dos atos, que se dá através do DOE-RN e/ou no endereço eletrônico do IDECAN. Disse que a própria impetrante admitiu que foi disponibilizado no endereço eletrônico do IDECAN a convocação dos candidatos aprovados, o que defende atender aos termos do Edital, pelo que não teria ocorrido qualquer violação ao princípio constitucional do impetrante de participar do certame, muito menos preterição (ID 2820736).

Notificadas as autoridades impetradas, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania apresentou as informações de estilo afirmando que no dia 16/11/2018 a banca organizadora publicou relação convocando 90 candidatos, bem como disponibilizou no endereço eletrônico do IDECAN dois outros avisos deixando claro que o dever de qualquer candidato da lista de espera de atenção às publicações posteriores. Após isso, no dia 19/11/2018 teria ocorrido outra publicação no site no IDECAN do Edital 009/2018, no qual constava o nome da impetrante, mas que esta não teria comparecido, tampouco designado procurador para lhe fazer a matrícula (ID 2855455 ).

A Governadora do Estado apresentou informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva porquanto o Edital n° 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN, que deflagrou o concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário, foi subscrito pelo Presidente da Comissão Especial do referido certame, além do fato de que o concurso público em questão foi organizado pelas Secretarias de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH e da Justiça e da Cidadania – SEJUC. Sustentou, ainda, preliminar de falta de interesse processual da impetrante, eis que embora a Impetrante tenha tomado conhecimento da convocação no dia 20/11/2018 – fato reconhecido pela própria em sua peça vestibular –, insurgiu-se quanto ao suposto direito líquido e certo, por intermédio do presente writ, somente após a finalização do Curso de Formação, a que se submeteram os 150 (cento e cinquenta) candidatos, cujo caráter, sabia-se desde início, era eliminatório e classificatório. No mérito, também sustenta que não houve qualquer ilegalidade quanto à prática do ato administrativo que ensejou a convocação dos candidatos para a fase subsequente do Concurso em questão.

Com vistas dos autos, a 12.ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito.

É o que importa relatar.

VOTO


I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em relação ao objeto específico deste writ, entendo que lhe assiste razão, eis que a impetração não pretende a concessão de ordem direta de nomeação em cargo público, atribuição que seria exclusiva do Chefe do Executivo Estadual, mas apenas a continuidade da Impetrante nas fases seguintes do concurso em discussão.

Lado outro, ressai dos autos que o Edital n° 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN, que deflagrou o concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário e os demais editais que trataram do certame, como o ato atacado – Edital 009/2018 publicado no DOE em 20/11/2018, são também de responsabilidade das Secretarias de Estado responsáveis pelo certame, que pela própria denominação do Edital se evidencia que são as SEARH/SEJUC/RN, pelo que é certo afirmar que os Secretários Estaduais da Administração e dos Recursos Humanos e de Justiça e da Cidadania, enquanto gerenciadores do certame detém poderes para sanear eventual ilegalidade ou excesso cometido no decorrer das etapas do concurso.

Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo apenas os acima referidos Secretários Estaduais como autoridades impetradas.

É como voto.

II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:

No tocante ausência de interesse processual, sem necessidade de maiores digressões, entendo que, na espécie, o simples transcurso da etapa do certame questionada no mandamus não impõe o acolhimento desta prejudicial, porquanto tal conclusão levaria à impossibilidade sumária de judicializar temas dessa natureza.

A par disto, diante das razões objetivamente postas, rejeito a preliminar.

É como voto.

MÉRITO




A questão central do presente Mandamus, consiste na discussão quanto à existência ou não de direito líquido e certo da impetrante à inscrição e participação no Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Pois bem. Do cotejar dos autos, infere-se que a impetrante de fato foi convocada para realizar sua matrícula no II Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário no dia 19 de novembro de 2018, todavia, o Edital n°. 009/2018 – SEARH/SEJUC/RN foi publicado pelas autoridades coatoras no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, na data de 20 de novembro de 2018 (ID 2703773 - Pág. ...

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