Acórdão Nº 08002466020198205111 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-10-2023

Data de Julgamento20 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002466020198205111
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-60.2019.8.20.5111
Polo ativo
MUNICIPIO DE ANGICOS
Advogado(s):
Polo passivo
ELENILSON BARROS
Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. 1. PREFACIAL DE MÉRITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 2. MÉRITO. PLEITO INAUGURAL VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR ESCOLARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 507/1998. VEREDICTO QUE SE DEU NA ESTEIRA DAS NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo Município de Angicos/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800246-60.2019.8.20.5111, ajuizada contra si por Elenilson Barros, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, consoante Id nº 21342273.

O dispositivo do citado julgado contém o seguinte teor:

Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado a implementar no contracheque da parte autora o referido adicional de 10% para detentores de curso de ensino médio, nos termos da lei de regência, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo.

Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.

Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.

Em havendo sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) atento, ainda, à sucumbência parcial referente ao termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita;

70% das custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais (Id nº 21342277), o insurgente trouxe ao debate as teses, a saber: a) necessário reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 01/09/2014; b) “A parte apelada quando da sua posse ao cargo em 21/01/2013, já era detentora do Certificado de Conclusão de Nível Médio, data do ano de 2008. (...). Assim, embora a parte apelada tenha comprovado ser detentora de curso de nível médio no que faria jus a concessão da vantagem disposta no Inciso IV do artigo 32 da Lei 507/98. No entanto, a mesma somente realizou requerimento junto ao Município de Novembro de 2018, o que fora indeferido por falta de amparo legal”; c) “Percebe-se ainda que, Lei Municipal 507/98 não existe possibilidade de pagamento de “valores retroativos” no que pertine ao objeto ora tratado. Desta maneira, é dever do servidor exercer ou não o seu direito de postular o citado beneficio quando entender cabível, se não o fez anteriormente ou mesmo logo após a obtenção da titulação não caberá falar em “retroativos” visto que não é obrigação do ente municipal conceder de imediato tal pleito ao servidor ou mesmo implantar automaticamente visto somente na data que postulou foi que trouxe ao conhecimento da municipalidade a graduação adquirida. E mais, tal postulação somente poderá ser levada a efeito após o cumprimento do prazo do estágio probatório que no caso da Requerente decorreu em quando então completou os 3 anos de sua posse. Antes disso, não pode ser concedido qualquer benefício neste sentido por impedimento legal. Com isso, descabe falar em pagamento de valores retroativos ou mesmo de indenização por absoluta falta de amparo legal”.

Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar improcedentes os pedidos inaugurais.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 21342282), momento no qual refutou as teses levantadas pelo demandado e suplicou pelo desprovimento do Recurso.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos, conheço da Apelação Cível.

Sobre a prejudicial de mérito suscitada na razões do recurso ao argumento de que na Lei Municipal 507/98 não existe possibilidade de pagamento de “valores retroativos”, sabe-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria é no sentido de que “o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.” A corroborar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11.784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406.603/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018. Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041.245/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1.997.440/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022. IV. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.924.116/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)

Desse modo, tendo o magistrado singular decidido em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, rejeita-se a aludida prefacial.

No campo do mérito, cumpre aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a verossimilhança das alegações inaugurais, determinou que o demandado implementasse o adicional de escolaridade nos contracheques do autor, bem como efetuasse o pagamento da verba retroativa daí decorrente.

De partida, adiante-se que o veredicto não merece qualquer retificação.

Isso porque de acordo com a Lei Municipal 507/1998, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Município de Angicos/RN, há expressa previsão do adicional buscado pelo servidor, senão confira-se:

Art. 2ª - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades na forma do Anexo 1 desta Lei.

Art. 3 - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades

(...)

1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional

Nível I- Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico.

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