Acórdão Nº 08002478820208205150 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-10-2021
Data de Julgamento | 07 Outubro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08002478820208205150 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800247-88.2020.8.20.5150 |
Polo ativo |
GILBERTO MAIA DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | ALIATA PEREIRA PINTO JUNIOR |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A e outros |
Advogado(s): | LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por GILBERTO MAIA DE OLIVEIRA, em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e o condenou a pagar custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
Alegou que: jamais fez qualquer empréstimo com a parte ré; deve ser declarada a nulidade do contrato; eventual depósito unilateral de valor em favor do autor equipa-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento ou de restituição do dinheiro, como forma de punir a instituição financeira. Requereu, ao final, o provimento do recurso para condenar o apelado a indenizar pelas perdas e danos causados, notadamente os danos morais, bem como a repetição de indébito referente a todos os descontos efetivados em seu benefício.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A parte autora questiona dívida decorrente de assinatura de contrato de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento com o banco recorrente, a qual, segundo ela, jamais contraiu. Por tal razão, postula em juízo a desconstituição do débito e a condenação do apelante a pagar indenização por danos morais.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes e o crédito contratado teria sido depositado na conta bancária de titularidade do autor, fato este confirmado pela apelante que inclusive defende em sua inicial que "o valor disponibilizado à parte autora ser reconhecido como amostra grátis".
O apelado apresentou o contrato que comprova a contratação do empréstimo consignado formalizada com a parte autora, nos exatos termos narrados na contestação e coincidentes com os fatos relatados na inicial (ID 11187681).
A parte apelada cumpriu as...
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