Acórdão Nº 08002485620228205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08002485620228205133 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800248-56.2022.8.20.5133 |
Polo ativo |
MARIA SOFIA DA HORA |
Advogado(s): | FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
1ª TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0800248-56.2022.8.20.5133
RECORRENTE: MARIA SOFIA DA HORA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CONTRATO ANEXADO PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RÉPLICA (ID Nº 16201124) OU DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO AUTORAL NO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DA ASSINATURA OU DE QUAISQUER ELEMENTOS DO CONTRATO. FINDA A FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal/RN, 25 de novembro de 2022.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE LIMA
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1.Recurso inominado interposto por MARIA SOFIA DA HORA contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará/RN, que julgou improcedentes os pedidos autorais em face de BANCO BRADESCO S.A..
2.Na sentença, o MMº. Juiz, Dr. Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, registrou que o réu logrou êxito em provar a contratação do empréstimo consignado, uma vez que juntou contrato assinado, além de documentos pessoais da autora, comprovante de residência e cartão bancário, bem como comprovantes de transferência dos valores contratados.
3.Assinalou que o contrato não foi objeto de impugnação pela autora, razão pela qual considerou dispensável a perícia no instrumento contratual, reputando legítima e válida a relação negocial.
4.Em suas razões recursais, a recorrente não reconheceu a assinatura presente no contrato anexado pelo réu, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
5.Alegou ainda que o recorrido não juntou prova alguma acerca da legalidade do negócio, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
6.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
7.É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO
8.Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
9.Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Flávio Henrique Maia de Oliveira
Juiz Leigo
III – VOTO
10.Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
11.É o voto.
Natal/RN, 25 de novembro de 2022.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2023.
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