Acórdão Nº 08002485620228205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002485620228205133
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800248-56.2022.8.20.5133
Polo ativo
MARIA SOFIA DA HORA
Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

1ª TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800248-56.2022.8.20.5133

RECORRENTE: MARIA SOFIA DA HORA

ADVOGADO: DR. FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CONTRATO ANEXADO PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RÉPLICA (ID Nº 16201124) OU DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO AUTORAL NO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DA ASSINATURA OU DE QUAISQUER ELEMENTOS DO CONTRATO. FINDA A FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 25 de novembro de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE LIMA

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1.Recurso inominado interposto por MARIA SOFIA DA HORA contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará/RN, que julgou improcedentes os pedidos autorais em face de BANCO BRADESCO S.A..

2.Na sentença, o MMº. Juiz, Dr. Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, registrou que o réu logrou êxito em provar a contratação do empréstimo consignado, uma vez que juntou contrato assinado, além de documentos pessoais da autora, comprovante de residência e cartão bancário, bem como comprovantes de transferência dos valores contratados.

3.Assinalou que o contrato não foi objeto de impugnação pela autora, razão pela qual considerou dispensável a perícia no instrumento contratual, reputando legítima e válida a relação negocial.

4.Em suas razões recursais, a recorrente não reconheceu a assinatura presente no contrato anexado pelo réu, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.

5.Alegou ainda que o recorrido não juntou prova alguma acerca da legalidade do negócio, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

6.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

7.É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

8.Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

9.Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Flávio Henrique Maia de Oliveira

Juiz Leigo

III – VOTO

10.Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

11.É o voto.

Natal/RN, 25 de novembro de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2023.

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