Acórdão Nº 08002489620208205110 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 02-03-2021
Data de Julgamento | 02 Março 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08002489620208205110 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800248-96.2020.8.20.5110 |
Polo ativo |
FRANCISCO NEILTON DOS SANTOS |
Advogado(s): | RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO |
Polo passivo |
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. |
Advogado(s): | MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, SIMONE ALVES DA SILVA, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO Nº 0800248-96.2020.8.20.5110
RECORRENTE: FRANCISCO NEILTON DOS SANTOS
ADVOGADA: DR. HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADA: Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO NEILTON DOS SANTOS, contra a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Restituição, c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, condenando o ora recorrido a pagar-lhe a quantia de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), a título de restituição do valor pago pelo aparelho adquirido, não acolhendo, contudo, o seu pleito de indenização por danos morais.
Na inicial, o ora recorrente relatou que adquiriu o aparelho junto ao recorrido, pagando o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais); entretanto, o produto não lhe foi entregue.
Na sentença, o juízo a quo registrou que “Não tendo o produto sido entregue, deve a ré responder pela não entrega do produto adquirido, restituindo, portanto, a importância paga pelo autor, devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso”. Ao final, julgou improcedente o pleito relacionado à indenização por danos morais.
Em suas razões, FRANCISCO NEILTON DOS SANTOS requereu a reforma parcial da sentença recorrida para que seja arbitrada indenização por danos morais e determinada a restituição em dobro, do valor que pagou.
No que se refere aos danos morais, ressaltou que sofreu tais danos diante da ausência da entrega do produto adquirido, mesmo após várias tentativas, na via administrativa, para resolução do problema, sem obter êxito. E sustentou que o juízo a quo deveria ter fixado indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Arguiu a falha na prestação do serviço, por parte da empresa, que deveria efetuar a entrega do produto, mas não o fez.
Por outro lado, argumentou que o juízo a quo deveria ter determinado a restituição, em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso "de sorte que seja elevado o valor da condenação para o montante de R$ 6.498,00 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais, pela devolução em dobro do valor do produto".
Nas suas contrarrazões, o recorrido arguiu a ausência de ato ilícito capaz de gerar qualquer tipo de dano. Registrou que atua somente gerindo pagamentos, não possuindo controle sobre nenhum produto ou negociação, não figurando como responsável pela entrega do produto e prestação do serviço. E acrescentou que do ID 7710954 consta o comprovante de pagamento à recorrente, a título e restituição do valor pago pelo produto.
Ao final, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, com fundamento no disposto no art. 98, § 1º, inciso VIII, e no art. 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
E estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, há de ser conhecido.
Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, uma vez que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:
[...] No caso, a parte requerida deixou de colacionar aos autos documento que comprovasse que houve a entrega do produto. A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ausente prova documental, não houve demonstração de exercício regular de direito. Assim, não há divergência sobre a aquisição do aparelho celular, sobre o valor pago, bem como sobre o fato do bem adquirido não ter sido entregue.
No caso presente, não calha dúvidas sobre o direito do consumidor em ser restituído no importe de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), valor pago para a aquisição de um aparelho celular que não foi entregue.
No entanto, não há que se falar em devolução em dobro do valor pago, uma vez que a cobrança se deu de forma devida, já que resultou de uma compra realizada pela parte demandante e que não houve demonstração de má-fé por parte do réu. Portanto, a devolução deve ser feita de FORMA SIMPLES.
Não tendo o produto sido entregue, deve a ré responder pela não entrega do produto adquirido, restituindo, portanto, a importância paga pelo autor, devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso.
Passa-se a análise de eventual direito a ser indenizado por danos extrapatrimoniais.
O inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve:
'RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIOPERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃOCUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da provados autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação...
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