Acórdão Nº 08002506520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08002506520238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800250-65.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN
Advogado(s):
Polo passivo
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno

Conflito Negativo de Competência nº 0800250-65.2023.8.20.0000

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.

Interessado: Banco do Brasil S/A.

Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) e Outros.

Interessados: KA3 Confecções e Acessórios Eireli e Outro.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado para o processamento da Ação Monitória nº 0820433-45.2022.8.20.5124, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN nos autos da Ação Monitória nº 0820433-45.2022.8.20.5124 proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da KA3 CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI e de STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS.

Inicialmente, a ação foi proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, que declinou de sua competência sustentando que (Id 17854744 - Pág. 226/227):

“(...) Em ação monitória, a competência é definida pelo endereço da parte demandada ao tempo do ajuizamento da ação, o que vem a ser inclusive dado essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC).

A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, não podendo ser escolhida aleatoriamente, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.

Eis julgado exemplificativo do entendimento ora esposado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)

O feito não comporta maiores indagações.

Isto posto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró. (...).”

Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN suscitou o presente incidente argumentando que (Id 17854744 - Pág. 229/230):

"(...) Observa-se na decisão proferida que o juízo reconheceu de ofício a existência de incompetência relativa (territorial).

Ocorre que a legislação processual civil estabelece que o juiz apenas poderá reconhecer de ofício a incompetência absoluta, consoante previsto no art. 64, §1º, do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33 do STJ, que prescreve: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Doravante, não pode o juiz de ofício reconhecer a incompetência relativa.

Não bastasse isso, observa-se que a ação foi movida contra dois réus. Em relação ao demandado KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, percebe-se na qualificação da exordial, que por algum equívoco do patrono do demandante, não foi informado o seu endereço para fins de citação. Não obstante, antes mesmo de determinar a emenda da peça para retificar essa informação, foi declinada a competência com base no endereço do segundo réu.

Contudo, no próprio contrato que instrumentaliza o pedido monitório, juntado ao ID nº 92976990, observa-se que o endereço da KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI é Rua Doutor Carlos Matheus, 351, Loja 01, Monte Castelo, na cidade de Parnamirim/RN, portanto, no foro de Competência do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.

Cabe destacar, que havendo multiplicidade de réus, consoante prescreve o art. 46, §4º, do CPC, pode o autor demandar no foro de domicílio de qualquer um deles. (...)."

Informações prestadas às fls. (Id18058157), através das quais o Juízo suscitado ratifica os fundamentos apresentados, acrescentando que se trata de ação de caráter obrigacional, inexistindo relação de qualquer das partes com aquela Comarca.

Instada a se manifestar (Id 18099511), a 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do presente conflito.

Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN nos autos da Ação Monitória nº 0820433-45.2022.8.20.5124 proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da KA3 CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI e de STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS.

A ação foi proposta, inicialmente, perante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, que declinou de sua competência, sustentando que (Id 17854744 - Pág. 226/227):

“(...) Em ação monitória, a competência é definida pelo endereço da parte demandada ao tempo do ajuizamento da ação, o que vem a ser inclusive dado essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC).

A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, não podendo ser escolhida aleatoriamente, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.

Eis julgado exemplificativo do entendimento ora esposado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)

O feito não comporta maiores indagações.

Isto posto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró. (...).” (grifos nossos)

Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN suscitou o presente incidente, argumentando que (Id 17854744 - Pág. 229/230):

"(...) Observa-se na decisão proferida que o juízo reconheceu de ofício a existência de incompetência relativa (territorial).

Ocorre que a legislação processual civil estabelece que o juiz apenas poderá reconhecer de ofício a incompetência absoluta, consoante previsto no art. 64, §1º, do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33 do STJ, que prescreve: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Doravante, não pode o juiz de ofício reconhecer a incompetência relativa.

Não bastasse isso, observa-se que a ação foi movida contra dois réus. Em relação ao demandado KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, percebe-se na qualificação da exordial, que por algum equívoco do patrono do demandante, não foi informado o seu endereço para fins de citação. Não obstante, antes mesmo de determinar a emenda da peça para retificar essa informação, foi declinada a competência com base no endereço do segundo réu.

Contudo, no próprio contrato que instrumentaliza o pedido monitório, juntado ao ID nº 92976990, observa-se que o endereço da KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI é Rua Doutor Carlos Matheus, 351, Loja 01, Monte Castelo, na cidade de Parnamirim/RN, portanto, no foro de Competência do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.

Cabe destacar, que havendo multiplicidade de réus, consoante prescreve o art. 46, §4º, do CPC, pode o autor demandar no foro de domicílio de qualquer um deles. (...)." (grifos nossos)

Compulsando os autos, vê-se que assiste razão ao Juízo suscitante.

A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ, que assim dispõe, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Ademais,...

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