Acórdão Nº 08002516620188205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002516620188205160
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800251-66.2018.8.20.5160
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA
Advogado(s): MANOEL MACHADO JUNIOR
Polo passivo
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0800251-66.2018.8.20.5160

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UPANEMA

RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA E SILVA

ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR

RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PRODUTO VICIADO. AQUISIÇÃO DE APARELHO SMARTPHONE. RECUSA DA PARTE DEMANDADA EM EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. VÍCIOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, devido ao resultado do julgamento.

Natal/RN, 14 de setembro de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Afasto a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, por ser dispensável, para a resolução da presente contenda, a realização de prova pericial.

Requereu a autora a responsabilização da demandada pelos danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos, sob o argumento de que adquirira um aparelho celular que sistematicamente apresentou vícios que obstaram o seu uso devido.

Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

No caso dos autos, não há divergência sobre a aquisição do aparelho celular (ID. 34612660). Quanto aos eventuais vícios, convenço-me da verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora provou nos autos comprovante de envio pelos correios do aparelho (ID. 34612713). A própria parte demandada, em sua peça contestatória, afirma que sempre disponibilizou assistência técnica, trazendo aos autos laudo técnico com data anterior a compra do produto, ou seja, a quase 01 (um) ano atrás (ID. 35384524). A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato gera dano moral e dano material indenizáveis.

Entendo que o inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.

Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve:

“RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.

1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.

2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento.

3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.

5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.

6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973.

7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.

9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.

10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos”.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. REsp 1536354/DF. DJe 20/06/2016) (grifei)

Em que pese ter a parte autora alegado diversas consequências nefastas decorrentes dos vícios de seu aparelho celular, não cuidou ela de demonstrar nos autos, não podendo presumi-las, nem tampouco imputar aos demandados o ônus de provas.

Passo a análise do eventual dano material correspondente ao valor do aparelho celular viciado.

Transcrevo os dispositivos legais essenciais para o deslinde do presente feito:

Lei 8.078. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” (grifei)

Tendo restado demonstrado nos autos o vício do aparelho celular, impõe-se a restituição imediata da quantia paga na aquisição (R$ 694,00 – seiscentos e noventa e quatro reais), corrigido monetariamente desde o seu desembolso.

Opta-se pela restituição da quantia paga na aquisição, em detrimento da substituição do produto, por...

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