Acórdão Nº 08002546720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2019

Data de Julgamento28 Novembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002546720198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800254-67.2019.8.20.5004
Polo ativo
DALIANA BARROS DE BRITO
Advogado(s): MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s):

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Troca do MEDIDOR. Posteriores COBRANÇAs EXORBITANTEs. CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA QUE JULGOU improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contraposto. RECURSO INOMINADO. Histórico de consumo apresentado referente à conta contrato diversa. NÃO Comprovação do exato consumo do medidor alvo do suposto desvio de energia. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EMBASAR COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO NÃO FATURADO. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA LEVANTADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais suscitada pela Relatora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei no 9.099/95.

Natal/RN, 28 de novembro de 2019.

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por DALIANA BARROS DE BRITO, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contraposto, condenando a autora a pagar a fatura do valor de R$ 5.382,11 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos).

Segue sentença cujo relatório se adota:

DALIANA BARROS DE BRITO propôs ação alegando que a recebeu a visita de funcionários da concessionária ré para troca de medidor, tendo sido acusado a realização de ligação clandestina que desconhece ter feito. Requer indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita, e liminarmente, que a promovida se abstenha de cortar sua energia e negativá-la no SPC/SERASA, e ainda, o cancelamento das faturas com vencimento em 11/02/2019, nos valores de R$ 555,44, R$ 1.815,99 e R$ 3.010,68 por cobrança indevida.

Tutela antecipada no sentido de que se abstenha a promovida de inscrever a autora em cadastro restritivo de crédito e de cortar o fornecimento de energia elétrica.

COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação e apresentou peça de defesa aduzindo que agiu no exercício regular de direito, tendo em vista que realizou inspeção na residência da parte autora, ocasião em que constatou irregularidade no sistema de medição de consumo que possibilitava sua manipulação com o fim de não registrar o consumo de energia elétrica de forma correta, restando configurada ligação direta. Requer a improcedência do pedido e o pagamento da sanção administrativa no valor de R$ 5.382,11 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos).

Vislumbro, de início, tratar-se de legítima relação de consumo entre as partes deste processo, bem como que o cerne da questão trazida a juízo cinge-se à responsabilidade civil da Demandada no que concerne a cobranças de valores aviltantes pelo fornecimento de energia elétrica.

Tendo em vista tratar-se de relação decorrente de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Entendo que, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva da Demandada, ainda assim esta conseguiu rebater a contento os argumentos autorais trazidos aos autos na peça vestibular à medida que comprovou nos autos sua tese defesa em confronto com o pedido inicial, razão pela qual urge que seja acatada para o deslinde da demanda.

Da análise dos autos, percebo que a concessionária ré, cumprindo o seu dever fiscalizatório, detectou mediante inspeção in loco irregularidade no medidor existente na residência do autor hábil a possibilitar sua manipulação com vistas a fraudar a medição mediante registro de consumo menor que o realmente fornecido.

Ato contínuo, procedeu em conformidade com a legislação pertinente (Resolução nº 414/2010) e com a observância do devido processo legal, ao notificar o autor e calcular o valor da sanção administrativa no valor de R$ 5.382,11 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos).

Ressalte-se entendimento em sentido contrário conduziria ao enriquecimento ilícito do autor em detrimento da demandada.

Neste mesmo diapasão, defiro o pedido contraposto formulado pela concessionária ré.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a tutela antecipada deferida.

DEFIRO o pedido contraposto formulado pela concessionária pelas razões acima elencadas devendo a parte autora consumidora efetuar o pagamento das sanções administrativas no quantum R$ 5.382,11 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos).

Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.

NATAL /RN, 9 de agosto de 2019


SABRINA SMITH CHAVES

Juiz(a) de Direito

Inconformada com a sentença, a parte DALIANA BARROS DE BRITO apresentou recurso inominado com o intuito de obter a reforma plena da decisão monocrática. Para tanto, alegou o error in judicando da sentença, ante o histórico de inadimplemento apresentado pela COSERN, o qual versa sobre a conta contrato de n.º 0007755060, sendo sua conta contrato, conforme faturas acostadas, a de n.º 0853758574. Afirmou, ainda, que o TOI apresentado, traz relação com a unidade de n.º 180, pertencente a sua mãe, pois reside na unidade consumidora 180A. Aduziu que a COSERN acostou aos autos fotografias de três medidores, todos com números de identificação distintos ao medidor que está vinculado ao seu CPF. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente a ação.

Nas contrarrazões, o recorrido alega que houve uma inspeção técnica e foi averiguada que havia violação dos selos do equipamento de medição, e analisando o histórico de leituras foi constatado diversas oscilações do consumo faturado na unidade consumidora do recorrente. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença aplicada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o feito entendo que o Juizado Especial é incompetente para conhecer de causas de elevada complexidade, conforme se vê da exegese do caput do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.099/95, vejamos:

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”. (Lei nº 9.099/95).”

Diante da fundamentação exposta na decisão recorrida, vislumbro que não existiram nos autos elementos suficientes para ensejar o julgamento do feito, posto que este demandava provas irrefutáveis e técnicas, para elucidação meritória do caso.

Na espécie, entendo ausente prova capaz de embasar a cobrança de consumo pretérito não faturado da conta contrato de n.º 0853758574, da unidade consumidora 180A. Mediante análise do histórico de consumo, observa-se que não restou demonstrada alteração substancial da média de consumo de energia da recorrente, quando da apresentação da planilha acostada ao ID 4368037, a qual guarda relação com a conta contrato de n.º 0007755060, no endereço de sua mãe, unidade consumidora n.º 180, não sendo essa vinculada ao CPF de DALIANA BARROS DE BRITO.

Assim, a inspeção unilateral que deu suporte à fatura de consumo supostamente não medido, com valor calculado em medidor diverso do da titularidade da recorrente, não há como ser acatada.

Com efeito, ressalte-se que em casos tais, onde a parte consumidora alega não ter praticado qualquer irregularidade e a parte contrária, fornecedora, sustenta a tese de que sofreu prejuízo, em razão de ilícito do consumidor, somente a realização de perícia por meio de perito de confiança do Juízo, ao emitir prova técnica conclusiva, será capaz de esclarecer se houve ou não desvio de energia.

Nesse sentido vejamos julgados que adotam semelhante entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO. PERDA DE QUALIDADE DO PRODUTO PROVOCADA PELA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71003318078, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011). (grifos acrescidos).

ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CORTE. CÁLCULO DE CONSUMO, CONFORME ART. 72, IV,B, DA RESOLUÇÃO Nº 456/00. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. Estando comprovada a irregularidade no medidor, com desvio de energia, é o autor responsável pelo pagamento do real consumo. Contudo, neste feito não foi apurada tal irregularidade porque acolhida a complexidade da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais ante a sustentação de necessidade de perícia técnica. Contudo, descabe a apuração do valor do débito com base no artigo 72, IV, b, da Resolução n° 456/00, devendo a concessionária demonstrar o débito cobrado, através de perícia, observado o disposto no artigo 6°, VIII, do CPC. Afastada, assim, a possibilidade de corte de energia, enquanto não...

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