Acórdão Nº 08002558520228205153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002558520228205153
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800255-85.2022.8.20.5153
Polo ativo
MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO
Advogado(s):
Polo passivo
IVALDELSON JOSE DE SOUZA
Advogado(s): JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800255-85.2022.8.20.5153

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO

PROCURADOR(A): DR. SIMAO MARQUES DA COSTA

RECORRIDA: IVALDELSON JOSE DE SOUZA

ADVOGADO(A): DR. JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DEMONSTRAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não usufruídas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic.

2 – Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, sendo necessário, por quem alega, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3 – A licença-prêmio é garantida ao servidor público municipal de Serra de São Bento a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruído por três meses, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido penalidade disciplinar ou se afastado do serviço com remuneração, salvo em caso de opção por outra de cargo eletivo ou comissionado, nos termos do art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 001/1997.

4 – Comprovada a exigência legal, impõe-se reconhecer o direito à indenização das licenças-prêmios não usufruídas, tendo em vista a extinção do vínculo jurídico-administrativo.

5 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 721001 RG / RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.28/02/2013, DJe 07/03/2013) preenche a lacuna ao permitir convertê-las, desde que não gozadas nem contadas em dobro na aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor.

6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.

7 – Recurso conhecido e desprovido.

8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.

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