Acórdão Nº 08002567120238205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-12-2023

Data de Julgamento09 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08002567120238205400
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800256-71.2023.8.20.5400
Polo ativo
MAIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA
Advogado(s): REBECA VASCONCELOS BENVINDO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA, THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA
Polo passivo
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Embargos de Declaração opostos pela WMS Supermercados do Brasil LTDA em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 21485953 que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, contra si interposto por Maia Serviços de Estética EIRELI.

A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor:

CIVIL, LEGISLAÇÃO ESPECIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO NA ORIGEM COM DISPENSA DA CAUÇÃO. INADEQUAÇÃO. REQUISITO DO §1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA A DISPENSA DO DEPÓSITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Irresignado, o insurgente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de contradição.

Em suas razões (Id 21660219), assevera que: i) “de forma acertada, o depósito da caução pelo Embargante ficou dispensado pelo juízo a quo, visto que, o valor do inadimplemento que deu causa à ação de despejo supera o valor da caução a ser depositada, o que, de acordo com a jurisprudência pátria, possibilita a sua dispensa”; ii) “O depósito realizado pela Embargada nos autos principais não abarca a integralidade do débito, de modo que não é suficiente para suspender a liminar de despejo concedida”; e iii) “são os presentes Embargos de Declaração para fins ainda de prequestionamento da matéria ventilada, com o objetivo de ver o Acórdão recorrido ser avaliado pela instância superior”.

Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanação da mácula apontada.

Contrarrazões ao Id 22119795, pugnando pela manutenção incólume do julgado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

III- corrigir erro material."

A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.

Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de contradição, tendo assentado que:

In casu, o magistrado singular concluiu pela concessão da liminar de despejo dispensando a prestação de caução por parte do locador com fulcro art. 64, caput, da Lei 8.245/91. Todavia, salvo melhor entendimento, a referida norma não se aplica à hipótese dos autos, eis que destinada à execução provisória da ordem de despejo extraída de sentença, consoante disciplinado no artigo antecedente (63 da Lei 8.245/91).

Para o caso dos autos, frise-se, ordem de despejo inaudita altera pars por falta de pagamento de aluguel e acessórios, a Lei do Inquilinato possui previsão específica, qual seja, o inciso IX, do §1º, do art. 59, da Lei 8.245/91 (...)

Não por outro motivo, a parte Autora/Agravada requereu na exordial que em atendimento ao disposto no mencionado §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, sendo deferida a liminar inaudita altera pars, compromete-se a Requerente a juntar o comprovante de depósito judicial da caução, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis no importe de R$ 16.526,94 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 03 (três) meses de aluguel.

Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.

Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.

2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que:

"É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1]

Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator



[1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.

Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.

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