Acórdão Nº 08002616820208205119 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002616820208205119
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800261-68.2020.8.20.5119
Polo ativo
Município de Lajes/RN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
SELMA MARIA DE PAIVA SILVA
Advogado(s): ROZENILDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800261-68.2020.8.20.5119

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJES E FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES - PREVLAJES

PROCURADOR(A): DR. PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA

RECORRIDA: SELMA MARIA DE PAIVA SILVA

ADVOGADO(A): DR. ROZENILDO DA SILVA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. AFASTAMENTO.LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não usufruídas, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos a partir da citação.

2 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral.

3 - O prazo prescricional quinquenal da pretensão de exigir a conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado, de acordo com precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/4/2022, DJe 19/4/2022; REsp n. 1.840.570/RS, 1ªT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

4 – A licença-prêmio é garantida ao servidor público municipal de Lajes a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruída por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no art. 95 da Lei Complementar Municipal 001/1997.

5 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça preenche a lacuna ao permitir convertê-la, desde que não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor.

6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.

7 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020.

8 – Recurso conhecido e desprovido.

9 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a falta de interesse de agir e a prescrição, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 13 de Setembro de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT