Acórdão Nº 08002659620208205122 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002659620208205122
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800265-96.2020.8.20.5122
Polo ativo
DAMIANA PAULA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

Apelação Cível nº 0800265-96.2020.8.20.5122

Origem: Vara Única da Comarca de Martins

Apelante: Damiana Paula da Silva

Advogado: Francisca Ednária Ferreira das Chagas Fernandes (OAB/RN 13.590)

Apelado: Banco Bradesco S/A

Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1216A)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" E "IOF ÚTIL LIMITE E ENC LIM CRÉDITO". TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO APELADO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DOS QUE SERIAM INERENTES A UMA CONTA-SALÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).

II – Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa questionada quando as provas contidas nos autos demonstram que conta-salário foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.

III – Conhecimento e desprovimento do recurso.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O


Apelação Cível interposta por Damiana Paulo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais nº 0800265-96.2020.8.20.5122, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID. 17815710), a apelante aduz que é aposentada pelo INSS, tendo aberto uma conta perante o Banco Bradesco S/A, apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Alega, adiante, que foi surpreendida com descontos mensais denominados "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, ENC. LIM. CREDITO e IOF ÚTIL LIMITE", tendo sido informada, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, que seria feita uma notificação em sua conta para que não houvesse mais tais débitos, o que, no entanto, não foi solucionado.

Reforça que a conta bancária é utilizada apenas para o recebimento dos seus proventos, sendo indevida, assim, a cobrança de tarifas, as quais sequer foram informadas à consumidora no momento da contratação.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo-se a ilegitimidade das cobranças impugnadas, determinando, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Banco Bradesco S/A, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Décima Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.

É o relatório.


V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança das tarifas denominadas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS, IOF ÚTIL LIMITE e ENC. LIM. CREDITO”, efetivada mensalmente pelo apelado, na conta bancária de titularidade da apelante, assim como sobre o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos, como também da indenização por danos morais.

Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.

Conforme se depreende do caderno processual, a apelante alega, desde sua inicial, ter aderido a uma conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem a cobrança das tarifas impugnadas.

Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que o recorrido trouxe aos autos cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (ID 17815694 e 17815695), devidamente assinado pela consumidora, o qual demonstra à adesão expressa da recorrente ao pacote de serviços específico decorrente dessa contratação, prova que infirma, indubitavelmente, a tese exarada na peça recursal.

Insta observar que, ao ser intimada para se manifestar acerca da contestação, a ora apelante quedou-se inerte, deixando precluir o prazo que lhe fora concedido (ID 17815700), situação que corrobora a veracidade dos documentos apresentados pelo apelado.

Além disso, quanto aos demais encargos questionados, é necessário registrar, como bem fundamentado na sentença recorrida, que "o IOF não é tarifa bancária, mas um tributo que incide a depender da natureza da transação efetuada, ou seja, se a transação é: utilização de cheque especial, empréstimo pessoal, compra internacional com o cartão, transferência para conta no exterior, saque de dinheiro usando a função crédito do cartão ou se o correntista deixou o saldo da conta negativado. É o que se constata da análise dos extratos. In casu, de acordo com o que o Autor trouxe aos autos, bem como o Banco, em sua contestação, demonstrou, houve saldo devedor que ensejou a cobrança de encargos e impostos. Desse modo, também devem ser julgados improcedentes os pedidos em relação a essas cobranças".

Sendo assim, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.

Por conseguinte, reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da apelante, relativos a tarifa “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” e “IOF ÚTIL LIMITE e ENC. LIM. CREDITO”, os quais decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, de modo que não há como se atribuir à instituição financeira qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, tendo, ao revés, agido no exercício regular de seu direito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Natal, data do registro no sistema.


Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 10 de Abril de 2023.

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