Acórdão Nº 08002702720208205120 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002702720208205120
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800270-27.2020.8.20.5120
Polo ativo
INACIA ROCHA PEREIRA MORAIS e outros
Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800270-27.2020.8.20.5120

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS GOMES

RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRENTE/RECORRIDO(A): INACIA ROCHA PEREIRA MORAIS

ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABERTURA DE CONTA BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE ONEROSA ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DESCONTO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM PACOTE REMUNERADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO BRADESCO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto por INACIA ROCHA PEREIRA MORAIS e dar provimento em parte ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO, nos termos do voto da Relatora. Em relação a INACIA ROCHA PEREIRA MORAIS, Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, sem condenação em face do provimento parcial.

Natal, 13 de junho de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pela Juíza MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, cujo Relatório se adota:

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.

1) FUNDAMENTAÇÃO:

1.1) PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL

Primeiramente, destaco que petição inicial preenche todos os requisitos do art. 320 do CPC, estando instruídas com todos os documentos indispensáveis a propositura da ação. Logo, rejeito a referida preliminar.

1.2) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, observa-se que a Parte Demandada não demonstrou a ocorrência de fato apto capaz de comprovar a situação fática que fundamente o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à Demandante.

In casu, é ônus da parte impugnante demonstrar concretamente que a parte beneficiada possui condições de arcar com as custas do processo de modo que não faça jus ao beneplácito, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação ao pedido de assistência gratuita formulado pela Parte Promovida em sede de contestação, ocasião em que defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.

1.3) PRELIMINAR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA

Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.

Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

1.4) PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

O Demandado suscitou como prejudicial de mérito a incompetência do presente Juízo para processar e julgar esta Ação, uma vez que a Demandante tem domicílio firmado no município de José da Penha-RN, requerendo, desse modo o declínio da competência e a extinção do feito.

Contudo, destaco que o ajuizamento da Ação está correto, pois, conforme a Lei Complementar nº 165 de 1999, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o município de José da Penha-RN é Termo da Comarca de Luís Gomes-RN, razão pela qual, rejeito a preliminar.

1.5) PRELIMINAR: CONEXÃO

Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.

Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação. O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC. No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.

Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei 9.099/95). Portanto, não reconheço a preliminar respectiva.

1.6) MÉRITO

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por INÁCIA ROCHA PEREIRA MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. alegando a Parte Autora que queria abrir apenas conta benefício para recebimento de sua aposentadoria, entretanto, o Banco requerido abriu conta-corrente onerosa sem sua autorização, de forma unilateral, com descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.

O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré transforme em conta gratuita, bem como a existência do dever de devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e de pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.

Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.

Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.

Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.

Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela Parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente nº 0756492-9, na agência 5882 de titularidade do(a) Autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA EXTRATOmovimento”, conforme demonstra extrato acostado aos Autos sob ID. 53978845.

Por outro lado, na sua Contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes. Ou seja, o réu não...

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