Acórdão Nº 08002703020208205119 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08002703020208205119
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800270-30.2020.8.20.5119
Polo ativo
MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA VERONICA DA COSTA e outros
Advogado(s): BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. VERBAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, DEVENDO SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo do demandado e dando provimento, em parte, ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/ RN e por MARIA VERÔNICA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes (Proc. n. 0800270-30.2020.8.20.5119), que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“(..) Ante o exposto, rejeitada a matéria preliminar, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o município de Pedro Avelino a pagar a parte autora o valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, por cada ano trabalhado; além do pagamento das férias não gozadas, em sua forma simples, acrescidas de 1/3 (um terço), no valor total de R$ 2.479,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado com a incidência de juros de mora e correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09.”

Irresignados as partes buscam a reforma da sentença.

A parte autora interpôs apelação cível (ID 12734359) alegando, em síntese, acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Requereu o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Município Réu ao pagamento da verba honorária no percentual de 20% do valor da causa.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 1273462), defendeu o município que “(...) não há dúvidas da nulidade contratual, pois, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos, referida prestação de serviço desenvolvida pela demandante foi se perpetuando ao longo dos anos sem que houvesse a justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, por si só, torna seu contrato nulo, haja vista a inobservância aos dispositivos constitucionais relativos à matéria”.

Ao final, postulou a reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pleitos iniciais.

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 12734369), pugnando pelo desprovimento do apelo do Réu.

A 14ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito. (ID 13162058)

É o relatório.

VOTO


Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença que o condenou o Município de Pedro Avelino/RN ao pagamento do valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, por cada ano trabalhado, bem como, as férias não gozadas, em sua forma simples, acrescidas de 1/3 (um terço), no valor total de R$ 2.479,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

Da análise dos autos, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público do Município de Pedro Avelino/RN em 17/05/2017, para desempenhar a função de Auxiliar de Consultório Dentista, tendo a relação perdurado até junho de 2018.

Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.

Além dessa exceção, há também a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX da CF. Essa contratação por tempo determinado não se destina ao provimento de cargos públicos efetivos, mas de função pública especialmente destinada para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser autorizada por lei específica, na qual serão fixados os prazos para contratação, a necessidade temporária e, por conseguinte, que funções públicas serão desempenhadas.

Assim, na falta de algum dos requisitos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, não é possível a contratação de pessoal por excepcional interesse público e, excetuando as admissões ocorridas antes da promulgação da Carta Magna de 1988 e a possibilidade de provimento de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, é cogente a aplicação da regra de investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público.

Na espécie, fica evidenciado, através dos elementos existentes no feito, que o vínculo funcional entre a parte autora e o Município de Pedro Avelino/RN, durante o período apontado na inicial, gerou o direito à percepção dos benefícios estabelecidos no Regime Jurídico dos servidores municipais por esta, desde que estejam em consonância com o art. 39, § 3º da CF, dentre eles o direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, os quais foram pleiteados e deferidos na sentença.

Ocorre que não tendo o Município demonstrado a quitação de tais verbas, ônus este que o incumbia, considerando tanto a impossibilidade do autor em comprovar fato negativo (que não recebeu os valores) quanto que restou efetivamente demonstrada nos autos a existência do vínculo, o que pressupõe a prestação do serviço pela parte postulante – não se pode afastar a obrigação da Edilidade em adimplir tais verbas.

A propósito, não há qualquer ato legislativo nos autos que demonstre o enquadramento dos cargos de provimento em comissão ocupado pela demandante no conceito de agente político remunerado por subsídio, consoante previsão do art. 39, § 4º da Constituição Federal, que limita tal definição ao "membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais". O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por sua vez, conceitua o agente político como "aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar"[1]. Conclui-se, portanto, não se tratar de hipótese de exercício de cargo político pelo autor, mas tão somente função pública comissionada.

Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em julgamento de recurso extraordinário de reconhecida Repercussão Geral, de que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).

Portanto, é dever do Município arcar com as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, integrais ou proporcionais, ao tempo de serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal entendimento está assentado em jurisprudência consolidada deste Tribunal Estadual, como se observa do seguinte aresto:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973 COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTES AOS MESES DE MARÇO DE 2005 A DEZEMBRO DE 2013, COM EXCEÇÃO DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO INDICADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR A TESE AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 332, II, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA ALTERAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS FIRMADOS NAS ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível n° 2015.021034-6, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Cornélio Alves, Julgamento em: 15/08/2017).

Ademais, cumpre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT