Acórdão Nº 08002800520238205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002800520238205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800280-05.2023.8.20.5108
Polo ativo
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS
Advogado(s):
Polo passivo
ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES
Advogado(s): ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES

RECURSO CÍVEL Nº 0800280-05.2023.8.20.5108

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS

ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS

RECORRIDO (A): ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES

ADVOGADO (A): ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES

RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SUBSÍDIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ENTE FEDERADO NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Altera-se, de ofício, a sentença, apenas, para constar que, sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.

Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas.

Natal/RN, 07 de novembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO:

SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.

Trata-se de ação de cobrança movida por ex-servidora que alega ter laborado em cargo(s) comissionado(s) junto ao Município demandado no período de 05 de janeiro de 2021 a 06 de outubro de 2022, e que ao longo desse tempo não teria gozado de qualquer período de férias, nem recebido o terço de férias, pugnando pela condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas.

Citado, o demandado apresentou defesa pugnando, no mérito, pela improcedência dos pleitos autorais.

O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.

A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentro do rol se encontra as férias com o adicional de 1/3 (XVII). São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.

Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6. Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7. No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.)

O Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros (Lei n. 1.053/07) em seu art. 70, §1º e §2º, prevê:

Art. 70. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§2º. A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

O adicional de terço de férias também está previsto no Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros em seu art. 67, caput: “Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”.

É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por contado da servidora gestante, o que não é o caso.

No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar os salários atrasados nem as férias indenizadas e o terço constitucional. Nesse sentido é o entendimento pacificado no STF, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas(RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)”.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o...

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