Acórdão Nº 08002887320188205102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002887320188205102
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800288-73.2018.8.20.5102
Polo ativo
DANIELE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL
Polo passivo
BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE CAMPELLO TORRES NETO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800288-73.2018.8.20.5102
PARTE RECORRENTE:DANIELE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A):THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL
PARTE RECORRIDA:BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A):JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. EXTRATOS DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA 5ª PARCELA DO ACORDO. QUADRO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Demonstrada a inadimplência do consumidor por débitos não quitados em acordo firmado entre as partes, resta caracterizada a licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que configura exercício regular de direito do credor e afasta a ocorrência de danos morais.

Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data conforme registro no sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por DANIELE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCARD S.A, ambas as partes já qualificadas.

Segue a sentença cujo relatório adoto, verbis (ID nº 7438947):

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Decido.

No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.

Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a Lei nº 9.099/951. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.

Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.

Nesse ponto, compulsando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece prosperar. Aduz a autora ter sido negativada indevidamente, por débito renegociado, consoante documentos que acompanham a inicial.

Esclareceu o Réu, em sua defesa escrita:

“(...) que a cobrança é oriunda de débito RECONHECIDAMENTE CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA. Após análise do presente caso, cabe ressaltar que o acordo inicialmente realizado entre a Autora e o Banco Réu consistia pagamento de 05 parcelas de R$ 99,51. Na proposta de acordo firmada, a autora estava ciente que o acordo deve ser pago no dia do seu vencimento, nem antes e nem depois e no valor exato da proposta enviada, todavia, VERIFICA-SE, O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DATAS DIVERSAS DAQUELAS ACORDADAS, visto que as parcelas vencidas em 20/08/2017, 20/09/2017 e 20/10/2017, foram quitadas nos dias 24/08/2017, 25/09/2017 e 24/10/2017 e 4ª parcela vencida em 24/11/2017 somente foi adimplida em 13/12/2017.

Se não bastasse o atraso no pagamento das parcelas, a autora não adimpliu a 5ª e ultima parcela vencida em dezembro de 2017, fato este corroborado pela ausência de comprovante desta parcela nos autos. Assim, devido a isto, ocorreu a quebra de acordo por culpa exclusiva da reclamante. Que não cumpriu sua obrigação de adimplir o debito contraído junto a ré.

Logo, não há que se falar em conduta ilícita da empresa Ré, pois, o suposto dano sofrido pela autora, ocorreu pelo fato da mesma não ter cumprido o acordo.(...)”

Nesse sentido, pugnou pela improcedência total dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência de cobrança indevida e, por conseguinte, de danos morais passíveis de indenização.

Apesar de intimada em audiência, deixou a Autora de apresentar réplica.

Pois bem, analisando detalhadamente as provas produzidas pelas partes, entendo que assiste razão ao Réu.

Não vislumbro nos autos a...

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