Acórdão Nº 08002895120218205135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002895120218205135
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800289-51.2021.8.20.5135
Polo ativo
FRANCISCO AVELINO DE MORAIS
Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Apelação Cível nº 0800289-51.2021.8.20.5135
Apte/apdo: FRANCISCO AVELINO DE MORAIS
Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA
Apte/apdo: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS e outro
Relatora: Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré. Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Do Bradesco S/A e de Recurso Adesivo interposto por FRANCISCO AVELINO DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral indeferindo o pedido de dano moral; declarando a inexistência de relação jurídica entre as parte referentes as tarifas bancárias aqui questionadas e determinando a restituição simples dos valores já descontados do benefício d aparte autora.

Em suas razões recursais, o Banco do Bradesco S/A alega, em síntese, que as cobranças foram realizadas dentro da lei, já que as mesmas se referem à tarifas bancárias contratadas pela parte adversa.

Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de um direito.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

Em tempo, o consumidor, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus à devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais.

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, objetivando o desprovimento do recurso da parte oposta.

Inexiste interesse ministerial para intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.

Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.

Como relatado, o recurso adesivo da parte autora pretende reformar a sentença para que seja fixada uma indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados em dobro. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência dos pedidos inicias.

O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.

Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.

Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, pois juntou cópia de um contrato constando apenas a impressão digital do autor sem existir assinatura a rogo por testemunhas, o que torna o mesmo inválido, por desrespeitar o disposto no artigo 595 do CC/2002 e a jurisprudência pacífica do STJ.

No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.

Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).

Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos. Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.

A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação.

2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).

3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente...

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