Acórdão Nº 08002896120238205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002896120238205109
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800289-61.2023.8.20.5109
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):
Polo passivo
ELIENE MOURA DE MEDEIROS
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800289-61.2023.8.20.5109

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DRA. CLARISSA ABRANTES SOUZA

RECORRIDO(A): ELIENE MOURA DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TERMO INICIAL DO PROTOCOLO. TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. TRABALHO COMPULSÓRIO. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO. TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO líquida e positiva. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Acari.

O autor/recorrido, em petição inicial, requereu a condenação do recorrente/réu ao pagamento de indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, pois lhe exigiu laborar quando já devia estar aposentado.

Na sentença, restou consignada a procedência parcial do pedido autoral, quando determinou que o recorrente procedesse ao pagamento de indenização pela demora imoderada na concessão da aposentadoria, considerando devido o trâmite processual de 60 dias, a ser calculado com base no mês imediatamente anterior à concessão do benefício.

Irresignado, o réu/recorrente defendeu a inexistência de comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, a regulamentação do processo administrativo, no âmbito estadual, pela LCE 303/2005, que concedeu à Administração o prazo de 90 dias para a conclusão dele. Por fim, requereu a improcedência da pretensão autoral.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece prosperar, em parte.

A controvérsia envolve saber: (i) qual o tempo razoável para a tramitação do processo administrativo de aposentadoria; (ii) se, ultrapassado o prazo, há o dever de indenizar.

Ausente previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, impõe-se utilizar as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67. Veja-se:

Art. 60. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.

Cabe extrair da interpretação desse texto normativo um prazo que permita à Administração Pública estadual, dentro de suas peculiaridades burocráticas, dar resposta aos reclamos formulados por meio de procedimento administrativo, sem que implique discricionariedade censurável ou demora desarrazoada, a ponto de causar prejuízos ao servidor, sujeitos a demandas judiciais, com potencial de gerar dano ao próprio erário, a configurar, na verdade, quebra do princípio da eficiência (art. 37 da CF), da moralidade administrativa (art.37 da CF) e da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da CF).

Nessa perspectiva hermenêutica, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de noventa dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de vinte dias para emissão de parecer consultivo, dez para procedimentos burocráticos e sessenta para o julgamento.

No mesmo sentido, em confirmação da exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43:

“O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.

Por conseguinte, em ocorrendo desídia para analisar e julgar o pedido de aposentadoria dentro do lapso de noventa dias, o período ultrapassado corresponderá a prejuízo material do servidor, que prestou serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, a caracterizar enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art.884 do CC.

O ressarcimento do dano sofrido pela demora da resposta administrativa ao reclamo de aposentadoria não se confunde com o pagamento de abono de permanência, cuja verba é oriunda de fato gerador distinto, de sorte que a circunstância de o servidor receber tal benefício não se constitui razão para eximir a entidade pública de promover a indenização pelo censurável ato omissivo de conceder a aposentação do servidor no tempo legal reputado aceitável.

No caso específico, a prova dos autos demonstra que devem ser deduzidos, do quantum indenizatório, noventa dias, admitidos para o término do processo administrativo, e não sessenta, como se fez na sentença combatida. Ou seja, o recorrido faz jus à compensação material por atraso no deferimento da sua inatividade, já que laborou de maneira obrigatória durante o período.

Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.

Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, apenas para condenar o recorrente ao pagamento de indenização material por demora na concessão da aposentadoria deduzidos os 90 dias do processamento regular, adotando-se como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentação, com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.

Sem custas nem honorários advocatícios.

É como voto.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.

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