Acórdão Nº 08002946120228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08002946120228205160
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800294-61.2022.8.20.5160
Polo ativo
JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
Polo passivo
LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN, na ação ordinária nº 0800294-61.2022.8.20.5160, manejada em face da LIBERTY SEGUROS S.A., ora apelada.

A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos:

(...)

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “LIBERTY SEGUROS S/A”;

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, totalizando R$ 500,98 (quinhentos reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.

c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.

DETERMINO a suspensão dos descontos declarados nulos.

Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.

CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).

APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN.

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Upanema/RN, data da assinatura. (id 16784700 - Pág. 4/5)

Nas razões do seu apelo (id 16784702 - Pág. 1/10), a parte recorrente relata, em síntese, que:

a) “(...) ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da Empresa ora Recorrida, alegando em suma, que Autor ao verificar o extrato bancário de sua conta bancária de Janeiro de 2018, verificou 1 (um) desconto mensal, referente a cobrança “LIBERTY SEGUROS S.A., no valor de R$: 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), sem o seu consentimento, ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, uma vez que jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Recorrida e sempre cumpriu com suas obrigações.”;

b) Em sede de contestação afirmou a recorrida que o autor é titular de uma conta corrente e que, conforme extratos juntados pela própria parte recorrente, a mesma utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta CORRENTE, requerendo, ainda, a improcedência da lide.”;

c) Em sede de contestação afirmou a recorrida que o autor é titular de uma conta corrente e que, conforme extratos juntados pela própria parte recorrente, a mesma utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta CORRENTE, requerendo, ainda, a improcedência da lide.”;

d) Nessa esteira, diante da conduta ilícita da Recorrida, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, nasce à responsabilidade de indenizar, como reza o art. 927 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito cometido pela Recorrida fazendo descontos indevidos na pensão da recorrente, enseja num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento ante aos que presenciavam seu dissabor, haja vista que não deu razão a tais descontos, pois sempre cumpriu com suas obrigações.”;

e) Nesse diapasão, vê-se, de forma contundente, o dano moral (latu sensu) sofrido pela Recorrente, conforme preceitua o art. 186 do Novo Código Civil: ‘aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.”;

f) Portando, diante dos fatos acima elencados, e observando a situação econômico-financeira das partes, requer-se a reforma da sentença de 1ª Grau, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme atuais entendimentos do STJ, das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte e das Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte.”.

Por fim, pugna pelo provimento do Apelo para, reformando a sentença recorrida, majorar o valor a título de danos morais para o montante de R$ 8.000,00.

A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A presente Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, na ação ordinária nº 0800294-61.2022.8.20.5160, manejada em face da LIBERTY SEGUROS S.A., ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar a parte demandada ao pagamento da restituição do valor de R$ 500,98, relativo ao dobro dos descontos indevidos; ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em 10% do valor da condenação.

Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da cobrança mensal de valores referentes a prêmios de um Seguro que não foi contratado pela parte autora.

A parte apelante, nas razões do recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja majorado para R$ 8.000,00.

Pois bem.

Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.

Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.

Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 1.500,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017. Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei

Sem dissentir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE ACORDO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da...

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