Acórdão Nº 08002983120208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002983120208205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800298-31.2020.8.20.5108
Polo ativo
MUNICIPIO DE AGUA NOVA
Advogado(s): ANDREIA ALANA DA SILVA
Polo passivo
ANTONIA MISCILANIA DE SOUZA NUNES
Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800298-31.2020.8.20.5108

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE AGUA NOVA

ADVOGADO: ANDRÉIA ALANA DA SILVA

RECORRIDO(S): ANTONIA MISCILANIA DE SOUZA NUNES

ADVOGADO: JÉSSICA THAYSSA TRAVAGINI LEÃO CORDENONSE E MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE OFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Altera-se, de ofício, a sentença, apenas, para constar que, sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas.

Natal/RN, 07 de novembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO:

SENTENÇA



Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Trata-se de ação proposta em face do Município de Água Nova em que a parte autora pleiteia o pagamento de férias não gozadas (2014/2018), acrescida do terço constitucional, referente ao período em que exerceu cargo em comissão junto ao ente público demandado.

O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas já acostadas aos suficientes, na forma do art. 355, I do CPC.

Verifico que a parte autora, durante o período reclamado, manteve vínculo comissionado com o Município de Água Nova, conforme consta das portarias de nomeação (IDs ns. 69048222 e 69048223). Assim, resta afastada a tese de nulidade contratual sustentada pelo demandado, em sua defesa, ao argumento de que o vínculo da autora era contratual.

Em que pese a ausência de portaria de exoneração do aludido cargo em comissão, apesar da tentativa da autora em obtê-la e justificado que tal documento se encontrava em poder do ente público (ID n. 69048219), este não o acostou e, tampouco, impugnou o fato do autor ter exercido aquele cargo, inclusive, pelos extratos bancários acostados aos autos, vê-se o crédito de provento até o mês de dezembro/2018. Ademais, além de conhecimento deste juízo a partir de outras demandas similares, é notório o fato de que no Município de Água Nova foi realizada eleição suplementar em 25/11/2018, quando a gestão municipal passou a exercida por outro grupo político, cuja posse do novo Prefeito ocorreu no fim daquele ano, ocasião em que houve a exoneração dos detentores de cargos em comissão da gestão anterior.

A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentro do rol se encontra as férias com o adicional de 1/3 (XVII), garantia fundamental do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduzam, não podendo ser denegada, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.

Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6. Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7. No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.)

É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por conta do da servidora gestante, o que não é o caso.

No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar as férias acrescidas do terço constitucional, integrais ou proporcionais, ao tempo de serviço prestado sob pena de enriquecimento sem causa.

Quanto à possibilidade do servidor ocupante de cargo comissionado ser indenizado por férias não gozadas, esta já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme evidenciam os julgados abaixo:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015).

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

No caso concreto, em análise minuciosa dos valores constantes dos extratos bancários...

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