Acórdão Nº 08003024020218205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08003024020218205300
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800302-40.2021.8.20.5300
Polo ativo
1ª DELEGACIA DE PARNAMIRIM/RN e outros
Advogado(s): MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA
Polo passivo
1ª DELEGACIA DE PARNAMIRIM/RN e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal 0800302-40.2021.8.20.5300

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.

Apelantes: Weverton Simão de Medeiros e Érica da Costa Ferreira.

Advogada: Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTS. 33, CAPUT E 33 §4º DA LEI 11.343/06). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDUTA INVESTIGATIVA ARRIMADA NAS “FUNDADAS SUSPEITAS DA FLAGRÂNCIA”. HIPÓTESE RESPALDADA PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. OBJEÇÃO REJEITADA. EXCESSO NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INIDONEIDADE NO DESABONAMENTO DO VETOR. AUSÊNCIA DE DISTINTIVOS DESBORDANTES DO TIPO. REDUTOR DA EXASPERAÇÃO MEDIANTE CÁLCULO BENEVOLENTE NA ORIGEM. AJUSTE ATENTANDO A PROPORCIONALIDADE DO VEREDICTO NAS VETORIAIS REMANESCENTES. ACATAMENTO. EQUÍVOCO NA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “J” DO CP E NO DECOTE PELA CONFISSÃO. DELITO PRATICADO SEM DEPENDÊNCIA COM CONTEXTO PANDÊMICO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO TOTAL OU PARCIAL DOS FATOS. IMPOSITIVO REDUTOR DE 1/6 (UM SEXTO). CORREÇÕES DEVIDAS. REGIME PRISIONAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. APENADO REINCIDENTE. CONSTRIÇÃO FECHADA. DECISUM REFORMADO EM TERMOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 1ª PJ, prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Weverton Simão de Medeiros e Érica da Costa Ferreira em face da sentença do Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual na AP 0800302-40.2021.8.20.5300, onde se acham incursos, respectivamente, nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 33, §1º, III LD (tráfico privilegiado), lhes imputou 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, substituída por prestação de serviços a entidades públicas (ID 11624989).

2. Segundo a Denúncia, ... no dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 17h, na Travessa João Goulart, nº 17, Santa Tereza, Parnamirim/RN, os denunciados mantinham em depósito, drogas para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar ..., 05 (cinco) porções de maconha com peso líquido total de 10,98g (dez gramas, novecentos e oitenta miligramas), 01 (uma) porção de sementes e inflorescências de coloração castanho, com massa total líquida de 15,16g (quinze gramas, cento e sessenta miligramas) e resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L, além de 11 (onze) porções de cocaína, com massa total líquida de 5,73g (cinco gramas, setecentos e trinta miligramas) ... (ID 11624619).

3. Aduzem, em suma (ID 11624991):

3.1) nulidade da coleta de provas pela entrada no domicílio sem autorização;

3.2) inidônea negativação da culpabilidade;

3.3) equívoco no reflexo da agravante do crime em pandemia (art. 65, II, “j” do CP), compensando a reincidência com a confissão e;

3.4) necessidade de aplicar regime menos gravoso a Weverton Simão de Medeiros.

4. Contrarrazões ao ID 11624999.

5. Parecer pelo provimento em parte (ID 11938600).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Apelo.

8. Todavia, comporta guarida em parte.

9. Com efeito, malgrado suscitem os Apelantes nulidade da coleta de provas pela entrada no domicílio sem autorização (subitem 3.1), os fatos delituosos em comento se deram em estado de flagrância, quando foram encontrados entorpecentes na sua morada, em contexto de natureza mercantil.

10. A propósito, sobressai o desenho fático a partir de patrulhamento onde os policiais responsáveis pela abordagem, cientes da traficância na localidade (Travessa), notaram os Indigitados em fuga ante a aproximação da viatura, quando adentraram o imóvel e foram prontamente seguidos pelos agentes de segurança pública, sobrevindo o achado das drogas atrás da geladeira e nas vestes íntimas de Érica, além de R$ 1.040,00 (Mil e quarenta reais) em dinheiro fracionado e embalagens plásticas de dindim.

11. Mencionado enredo, devo enfatizar, restou elogiosamente pontuado pelo Juiz a quo ao esquadrinhar as oitivas dos PM´s autores da incursão:

... Em relação à autoria delitiva de narcotraficância, importante observar as análises a seguir delineadas.

Allana Carvalho de Araújo, policial militar, ouvida como testemunha, afirmou que estava em patrulhamento e o sargento tinha informação de suspeito na rua dos fatos; ... ao entrarem no local viram três pessoas usando drogas; ... essas pessoas, ao visualizarem a viatura correram para uma casa; ... ao entrar na residência, fizeram uma busca; ... foi a responsável pela busca pessoal na mulher que estava com um bebê; ... quando ela tirou a calcinha, caiu um saco de dindin com droga; ... depois foi encontrada mais droga na casa; Weverton disse que era dele; a mulher disse que era do marido, mas estava na roupa dela; ... parte da droga foi apreendida no local onde eles estavam sentados; ... lembra que os soldados encontraram uma porção maior atrás da geladeira e que tinha muita semente de maconha dentro do armário da cozinha, além de alguns pedaços de drogas dentro de uma vasilha no armário da cozinha; ... acompanhou a entrada no imóvel; ... houve uma perseguição e não lembra de arrombamento de porta.

No mesmo sentido foi o depoimento de Anderson Alexandre de Souza, policial militar, ouvido como testemunha, disse que tinham informações de tráfico de drogas nessa localidade e estavam em patrulhamento no dia dos fatos e, ao entrarem na travessa, tinha uma aglomeração de pessoas na frente e essas pessoas correram e entraram na residência; ... foi feita uma incursão atrás das pessoas que correram e no interior da residência, lá nos fundos da casa, foram encontradas três pessoas, sendo um o acusado e no interior da casa tinha a acusada e fizeram a abordagem; no interior da residência, mais precisamente embaixo da geladeira, encontraram algumas porções de entorpecentes e depois perguntaram a quem pertencia e o acusado disse que pertencia a ele; que tinham a presença de uma policial feminina, responsável por fazer a revista pessoal da acusada e que localizou mais droga nas partes íntimas; tinha dinheiro, uns mil e poucos reais, todo fracionado, tinha vários tipos de cédulas; ... assim que viram os indivíduos correndo para a casa, acompanharam e correram também; ... eles chegaram a encostar uma porta, mas bastou empurrar para abrir; ... estava na posição de tutor de novos soldados, razão pela qual os levou aos locais de maior incidência de denúncias; a travessa é bem pequena; ... assim que eles viram a viatura, já correram e foram perseguidos pelos policiais; os acusados foram alcançados na cozinha; ... não tinha conhecimento da propriedade da residência. ...”. (negritei).

12. Na espécie, conquanto não se desconheça a recente mudança de posicionamento do STJ, até então pautada na possibilidade da diligência sem autorização judicial na hipótese de crime permanente, a casuística, como apresentada, não a contrapõe.

13. Isso porque, a Corte Cidadã, ao evoluir no seu entendimento, adequando-o ao da Excelsa Corte, ressalvou aquelas situações nas quais a conduta policial é resguardada por “fundadas suspeitas da situação de flagrância”:

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS … O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)…” (AgRg no RHC 155.189/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).

14. Partindo das balizas acima, não se cogita o afastamento das elementares colhidas na instrução, muito menos para a hipótese absolutória.

15. Adentrando agora nos aspectos dosimétricos, como argumentam excesso na negativação da culpabilidade (subitem 3.2), trago à lume o trecho correspondente, em idêntica argumentativa para os Indigitados, para melhor elucidação:

...Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável. Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo".

Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa ...”.

16. Como se percebe da simples leitura da vetorial, não houve o apontamento de circunstâncias distintivas do caso, desbordando de modo significativo o usual à espécie, razão pela qual impõe o seu decote.

17. Em seguida, sustentam equívoco no reflexo da agravante do crime em pandemia (art. 65, II, “j” do CP), devendo ser compensada a reincidência com a confissão (subitem 3.3), igualmente impondo os ajustes destes aspectos, para afastar a agravante do delito praticado durante calamidade pública, pois não há sequer menção de...

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