Acórdão Nº 08003034520238205109 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08003034520238205109
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800303-45.2023.8.20.5109
Polo ativo
MUNICIPIO DE ACARI
Advogado(s): PAULO ROBERTO LEITE BULHOES, FLACI COSTA SANTOS
Polo passivo
FRANCINETE FERREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0800303-45.2023.8.20.5109

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ACARI

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

EMBARGADA: FRANCINETE FERREIRA DE AZEVEDO

ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES






EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACÓRDÃO



Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.


Natal, 31 de outubro de 2023.




SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos.

Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública ocupante do cargo de Professor(a) em face do Município de Acari/RN, alegando, em síntese, que ingressou no Serviço Público Municipal, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de professor(a), contando com muitos anos de serviço público, todavia não foi contemplada com a progressão funcional pertinente.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, sustentou o Município requerido a falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.

Não merece acolhimento tal alegação.

Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.

Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).

Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.

De início, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço os ditames da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. In casu, considerando que a autora ingressou com a ação aos 08 de março de 2023, imperioso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 08 de março de 2018.

Neste sentido:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40, § 1.º, INCISO III, E § 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 46, § 1.º, INCISO I, DA LCE 308/2005. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947/SE, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Apelação Cível e Remessa Necessária n.° 2017.008241-3, data do julgamento: 21/08/2018).

Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão horizontal pleiteada.

Analisando os documentos juntados pela parte autora, sobretudo ao ID 96331874, verifica-se que a servidora pública comprova com o município demandado vínculo consubstanciado na Lei Municipal n. 918/2009.

Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).

A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários no enquadramento correto. No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.

Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.

Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão funcional – promoção horizontal – para os servidores do Magistério do Município de Acari/RN está disposta na Lei Municipal n. 918/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica.

O referido diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: 2 (dois) níveis e 10 (dez) classes, da seguinte forma:

Art. 6º. - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a J.

Art. 7º. - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:

I – para o cargo de Professor:

a) nível 1 (P-N-I) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

b) nível 2 (P-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – para o cargo de Pedagogo:

a) nível 1 (SP-N-I) – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;

b) nível 2 (SP-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;

A partir disso, tem-se que a elevação de Nível dar-se por meio de Progressão Funcional do Profissional do Magistério e ocorrerá mediante requerimento administrativo, devidamente instruído com o comprovante da nova titulação (diploma ou certificado). A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

Por outro lado, a passagem do profissional de uma Classe para outra denomina-se Promoção Horizontal na Carreira, dentro do mesmo Nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério e aprovado por ato do Poder Executivo.

A respeito da promoção a Lei Municipal nº 918/2009 assim dispõe:

Art. 23. [...]

§ 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e/ou pedagogo que tenha cumprido o interstício de três anos na classe em que se encontra e alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.

§...

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